9 • Art. 1°, do anexo I) A Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas de serviços de processamento de dados dessas entidades. Parágrafo único. A SAF/PR é o órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR, Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e Serviços Gerais - SISG.
• Art. 7°, do anexo I) À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público, unidade gestora do SISP, compete: I - formular, coordenar, controlar e avaliar a elaboração e o cumprimento de políticas, diretrizes e normas relativas às atividades de coleta, tratamento e disseminação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal, ou por esta contratadas a terceiros; II - coordenar a elaboração e a divulgação de um diretório de acervos de informação existentes na Administração Pública Federal, de modo a possibilitar a localização e facilitar o acesso público e intergovernamental às informações neles constantes; III - participar, em articulação com o Departamento de Serviços Gerais, da coordenação, supervisão e elaboração de diretrizes e normas para aquisição ou locação de bens e serviços de informática, inclusive comunicações de dados, pela Administração Pública Federal; IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos e formular políticas, diretrizes e normas, visando ao uso racional de bens e serviços de informática existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, recomendando medidas de realocação de eventuais excedentes; V - acompanhar as inovações tecnológicas em matéria de sua competência, bem assim realizar estudos e análise de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades congêneres; VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas a matéria de sua competência; VII - implementar ações, visando a ajustar o modelo operacional de informática, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a fim de desenvolver seus processos de informatização; VIII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas de informação e serviços de processamento de dados em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
• Art. 2°) Compete à Inspetoria-Geral a fiscalização e o controle do fiel cumprimento, pelos órgãos setoriais e seccionais, das leis e regulamentos pertinentes aos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Modernização Administrativa - SIDEMOR, de Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e de Serviços Gerais - SISG.
• Art. 11) A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento administrativo e gerencial, no âmbito do Poder Executivo, e coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes às ações dos sistemas de pessoal civil, de modernização e organização administrativa, de recursos da informação e da informática, e de serviços gerais, na administração direta, autárquica e fundacional, tem a seguinte estrutura básica: I Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional; II Subsecretaria de Recursos Humanos; III Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos; IV Subsecretaria de Remuneração e Carreiras.
• Art. 4°) À Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional, órgão de gerenciamento dos Sistemas de Modernização Administrativa (Sidemor), e de Administração dos Recurso s de Informação e Informática (Sisp), de que trata o parágrafo único do artigo 1° do Anexo I do Decreto n° 99.606, de 13 de outubro de 1990, compete propor as políticas e as diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
• O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 11 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e no art. 4° do Decreto n° 741, de 4 de fevereiro de 1993,
• Art. 1°) Ficam organizados, sob a forma de Sistema, com a denominação de Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP, o planejamento, a coordenação, a organização, a operação, o controle e a supervisão dos recursos de informação e informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal.
• Art. 2°) O Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática tem por finalidade: I - assegurar ao Governo Federal suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz; II - facilitar aos interessados a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas ou previstas em dispositivos legais; III - promover a integração entre programas de governo, projetos e atividades, visando à definição de políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema; IV - estimular o uso racional dos recursos de informação e informática, no âmbito da Administração Pública Federal, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da informação; V - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a normalização dos serviços de produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e descentralizada; VI - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos recursos de informação e informática; VII - estimular e promover a formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de informação e informática. § 1° São recursos de informação os conjuntos ordenados de procedimentos automatizados de coleta, tratamento e recuperação da informação, e seus respectivos acervos. § 2° São recursos de informática o conjunto formado pelos equipamentos, materiais e programas de computador que constituem a infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta, tratamento, armazenamento e disseminação.
• Art. 3°) Integram o Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP: I - como Órgão Central: a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, representada pela Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e Organizacional; II - a Comissão de Coordenação, formada pelos representantes dos Órgãos Setoriais, presidida por representante do Órgão Central; III - os Órgãos Setoriais, representados junto à unidade gestora do Sistema pelos titulares das unidades de modernização e informática dos Ministérios Civis e equivalentes nos Ministérios Militares e Secretarias da Presidência da República; IV - os Órgãos Seccionais, representados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na área de administração dos recursos de informação e informática, nas autarquias e fundações. Parágrafo único. Poderão colaborar com o SISP, mediante acordos específicos com o Órgão Central, as entidades do Poder Público e da iniciativa privada, interessadas no desenvolvimento de projetos de interesse comum.
• Art. 4°) Compete ao Órgão Central do SISP: I - orientar e administrar o processo de planejamento estratégico, coordenação geral e normalização relativa aos recursos de informação e informática da Administração Pública Federal; II - definir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de informática; III - promover a elaboração de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do Sistema; IV - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração Pública Federal; V - promover a disseminação das informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
• Art. 6°) Compete aos Órgãos Setoriais, como integrantes do SISP: I - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática, no âmbito dos Ministérios ou das Secretarias da Presidência da República; II - coordenar, planejar e supervisionar os sistemas de informação, no âmbito dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República, das autarquias e fundações; III - fornecer subsídios ao Órgão Central, por intermédio da Comissão de Coordenação, para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao Sistema; IV - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Central; V - participar, como membro da Comissão de Coordenação, dos encontros de trabalho, programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP.