Monitoração técnica da execução

Atualizado em 20/12/07 22:15:04
Monitoração técnica: foco na eficácia e na eficiência
1A monitoração técnica tem foco na eficácia e na eficiência da contratação. A eficácia é a medida do cumprimento dos objetivos da contratação, enquanto a eficiência é a medida da minimização dos custos da execução contratual ou nos custos decorrentes dela (1).

Procedimentos de monitoração técnica
2O fiscalizador do contrato na área de TI deve verificar:
• se o contratado mantém todas as condições originais de habilitação técnica e de atendimento aos requisitos técnicos obrigatórios ou pontuáveis avaliados no procedimento licitatório (2);
• se os serviços executados são somente aqueles previstos no instrumento contratual (3);
• se os níveis de serviço acordados estão sendo cumpridos (4);
• se a qualidade dos serviços prestados está compatível com o exigido pelo contrato ou pela proposta técnica da contratada (5);
• se os procedimentos de segurança da informação são adequadamente atendidos (6).
3É conveniente que o fiscalizador:
• mantenha reuniões periódicas com o contratado a fim de cotejar as percepções sobre o andamento da execução contratual, identificar os principais pontos problemáticos e definir planos de ajuste e melhoria (7);
• independentemente do processo de atestação, registre em base de dados de ocorrências e notifique, o mais cedo possível e por meio da autoridade superior, todos os desvios de normalidade na execução do contrato (8).

Encaminhamento de proposta de apenação
4Independentemente do posicionamento da autoridade superior, o fiscalizador do contrato deve propor apenação quando houver descumprimento contratual ou prejuízos de qualquer origem de responsabilidade da contratada (9).

Capacitação e disponibilidade de fiscalizadores
5O dirigente de TI deverá manter pelo menos um fiscalizador titular e outro substituto para cada contrato vigente, cuidando para que não ocorra ausência simultânea (10).
6O fiscalizador de um contrato pode ser auxiliado por empresa especializada ou autora do projeto básico, quando previsto e devidamente contratado (11).
7O treinamento de servidores para o exercício de fiscalização contratual deve ser considerado uma prioridade estratégica da área de TI, em vista dos graves impactos que a má gestão pode causar (12).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.23 2.3 Formulação do sistema de medição do desempenho
• p.26 3.2 Relacionamento com os cidadãos-usuários
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• cmp01.Completion.CL2: (Plan) Plan and track completion of the sourced service.
• mgt02.Delivery.CL2: (Procedure) Establish and implement procedures to monitor and verify that service commitments are being met.
• mgt05.Delivery.CL2: Participate in problem and incident monitoring and resolution.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.60 PO8 Manage Quality.
• p.102 DS1.6 Review of Service Level Agreements and Contracts. Regularly review SLAs and underpinning contracts (UCs) with internal and external service providers to ensure that they are effective and up to date and that changes in requirements have been taken into account.
• p.106 DS2 Manage Third-party Services.
• p.106 DS2.3 Supplier Risk Management. Identify and mitigate risks relating to suppliers’ ability to continue effective service delivery in a secure and efficient manner on a continual basis. Ensure that contracts conform to universal business standards in accordance with legal and regulatory requirements. Risk management should further consider non-disclosure agreements (NDAs), escrow contracts, continued supplier viability, conformance with security requirements, alternative suppliers, penalties and rewards, etc.
• p.106 DS2.4 Supplier Performance Monitoring. Establish a process to monitor service delivery to ensure that the supplier is meeting current business requirements and continuing to adhere to the contract agreements and SLAs, and that performance is competitive with alternative suppliers and market conditions.
• p.114 DS4.3 Critical IT Resources. Focus attention on items specified as most critical in the IT continuity plan to build in resilience and establish priorities in recovery situations. Avoid the distraction of recovering less-critical items and ensure response and recovery in line with prioritised business needs, while ensuring that costs are kept at an acceptable level and complying with regulatory and contractual requirements. Consider resilience, response and recovery requirements for different tiers, e.g., one to four hours, four to 24 hours, more than 24 hours and critical business operational periods.
• p.130 DS8 Manage Service Desk and Incidents.
• p.138 DS10 Manage Problems.
• p.154 ME1 Monitor and Evaluate IT Performance.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 3Mon-a2. trocar informações sobre o progresso técnico
• 3Mon-a3. inspecionar o desenvolvimento com o fornecedor
• 3Mon-a4. monitorar a aquisição
• 3Mon-a6. acompanhar problemas
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.148 ...Monitorar execução da Ordem de serviço (Sugestão)
• p.150 ...Acompanhar a transferência dos resultados do serviço (Sugestão)


1
 
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 43) Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo [Fiscalização de Atos e Contratos], o Relator ou o Tribunal: I - determinará as providências estabelecidas no regimento interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões de justificativa. Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
• Art. 58) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55, inc. XIII) - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.4. adote providências para assegurar que, nos termos dos arts. 54, §1°, e 66 da Lei n° 8.666/93 os empregados da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. alocados na execução do Contrato nº 17/98 atendam aos requisitos de qualificação mínima estabelecidos no projeto básico correspondente;

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.014/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.3. evite a prática de serem executados serviços não-previstos na planilha de preços unitários - sem cobertura contratual -, realizando-se os pagamentos devidos à contratada por meio de outros serviços constantes nesse documento;

4
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 646/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.4. na fiscalização dos contratos de prestação de serviços, notadamente os que envolvam fornecimento de mão-de-obra terceirizada, observe rigorosamente o disposto no art. 76 da Lei n. 8.666/1993, de modo que o registro das ocorrências afetas à sua execução, particularmente as faltas ao serviço, justificáveis ou não, dos terceirizados, seja formalmente realizado no mês em que ocorrerem, refletindo assim seu impacto financeiro na fatura do próprio mês;

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 75) Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

6
 
BRASIL. Lei Nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
• Art. 1º) São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os seguintes dispositivos: "Inserção de dados falsos em sistema de informações" (AC) "Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:" (AC) "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa." (AC) "Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações" (AC) "Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:" (AC) "Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa." (AC) "Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado." (AC)
• Art. 2º) Os arts. 153, 296, 297, 325 e 327 do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 153. ................................................................." "§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:" (AC) "Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa." (AC) "§ 1º (parágrafo único original)........................................." "§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada." (AC) "Art. 296. ......................................................................." "§ 1º ............................................................................ ......................................................................................." "III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (AC) "........................................................................................" "Art. 297. ........................................................................... ........................................................................................" "§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:" (AC) "I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;" (AC) "II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;" (AC) "III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado." (AC) "§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços." (AC)

7
 
GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Contratos administrativos
• p.149 9.7 Atas de reuniões

8
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

9
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

10
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

11
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 9º, § 1º) É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

12
 
CARDOSO, Haroldo Machado. Diagnóstico da Terceirização da Engenharia de Software na Gerência de Unidade de Aplicações em Administração, Controle e Finanças da Prodabel - UFS-PB.
• p.21-22 Segundo os resultados da pesquisa, os desafios da Prodabel são: a) Oferecer serviços públicos de melhor qualidade ao cidadão; b) Obter resultados apropriados para o alcance das metas e prazos contratados; c) Aprimorar as técnicas e metodologias gerenciais adotadas pelo serviço público, com enfoque na terceirização; d) Garantir a Qualidade de Software; e) Definir modelo de definição de requisitos; f) Definir requisitos do negócio, metodologias e padrões; g) Capacitar a equipe técnica na elaboração de requisitos contratuais; h) Definir requisitos da qualidade; i) Usar metodologia apropriada à gestão contratual de engenharia de software; e, j) Aplicar métodos que agilizem as contratações. Outra observação é a falta de capacitação em gestão de contratos e qualificação técnica que dificulta a função de gerenciamento de projetos, com subcontratação. Na relação da equipe UFS-PB com fornecedores, os técnicos não utilizam as definições contratuais como base de gerenciamento de serviços, auditoria e revisões. Isto não tem como causa a falta de comprometimento ou acompanhamento. Pode sim, ser explicado pelo despreparo dos técnicos da UFS-PB para o gerenciamento de contratos ou de uma definição (ou comunicação) do papel a ser exercido. Um outro aspecto importante é o aumento do nível de participação dos técnicos de informática no processo de contratação. Os resultados indicam que deve-se criar condições para aumentar o comprometimento dos técnicos com os resultados dos projetos terceirizados.
CARDOSO, Gisele Silva. Processo de aquisição de produtos e serviços de software para administração pública do Estado de Minas Gerais.
• p.19 Outro ponto de possível problema é a designação de diferentes gestores, com diferentes qualificações, presente no item 4. Sabe-se que hoje o estado é carente de profissionais qualificados em TI, e mesmo que se oriente a alocação de responsabilidades, isso pode não ser uma tarefa simples. Seria preciso, por exemplo, um treinamento para a equipe de TI do órgão nas habilidades de gestão necessárias, para que essa as repasse aos gestores correspondentes das áreas fins, quando precisarem gerir um projeto.