Seleção

Atualizado em 20/12/07 22:15:00
Procedimento de seleção
1O procedimento de seleção é realizado pela área administrativa formalmente designada para este fim (1).

Caso geral: Licitação

Abertura do procedimento de licitação
2O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e o projeto básico aprovado pelo dirigente de TI e encaminhado mediante solicitação formal de contratação (2).

Preparação do edital
3A elaboração do edital pela área administrativa deverá contar com o apoio da equipe projetista e atentar para o seguinte (3):
• todos os elementos constitutivos do edital e da minuta do contrato deverão estar presentes, com especial destaque para a obrigação de a futura contratada manter todas as condições habilitatórias e as ofertadas na proposta técnica durante a toda a vigência contratual (4);
• quando um objeto puder ser licitado em itens com grande independência entre eles, a constituição de um certame independente para cada item é uma boa prática que pode evitar que os eventos que afetem uma licitação afetem todos os itens simultaneamente, o que poderia ocorrer se todos os itens fossem licitados por meio de um único edital.

Execução de licitação
4Nenhum membro da equipe projetista deve fazer parte da comissão de licitação, por uma questão de segregação de funções visando à garantia da moralidade (5).

Cuidados da área de TI durante a execução da licitação
5A equipe projetista deve ser mantida à disposição da comissão de licitação para auxiliar na resposta a questionamentos, impugnações, representações e denúncias e auxiliar no tratamento das republicações, cancelamentos e suspensões cautelares. A equipe projetista pode (e deve) estar presente à sessão de abertura de envelopes ou de pregão para, sob demanda, auxiliar na resposta a questionamentos técnicos mais simples que surjam durante a sessão (6).
6É recomendável que os questionamentos técnicos ou que derivam de definições licitatórias sugeridas pela área de TI também sejam colecionados em uma base de conhecimento para servir à melhoria de redação e a evitar a reincidência em erros de definição na fase de planejamento (7).
7A equipe projetista pode ser convocada para análise das propostas técnicas se necessário (8).
8Toda participação da equipe projetista no processo de seleção deve ser cuidadosamente registrada nos autos para eventuais esclarecimentos posteriores ao controle, atentando para a imperiosa necessidade de que essa equipe se manifeste conclusivamente apenas com respeito aos aspectos técnicos e, no máximo, com sugestões nos demais aspectos quando julgar relevante para a boa consecução da contratação (9).

Audiência pública
9Caso a Administração promova audiência pública, a equipe projetista deverá estar à disposição para auxiliar, sob demanda da área administrativa, na elucidação das dúvidas apresentadas (10).

Caso excepcional: Contratação direta
10Nas contratações diretas, a equipe projetista poderá, somente sob demanda da área administrativa, auxiliar na negociação dos termos contratuais, por uma questão de segregação de funções visando à garantia da moralidade (11).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
PMI. Project Management Institute. Guia PMBOK.
• 12.3 Solicitar respostas de fornecedores: O processo Solicitar respostas de fornecedores obtém respostas, como cotações e propostas, de possíveis fornecedores sobre como os requisitos do projeto podem ser alcançados. Os possíveis fornecedores, normalmente sem custos diretos para o projeto ou o comprador, gastam a maior parte do esforço real nesse processo.
• 12.4 Selecionar fornecedores
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 2Sel-a1. avaliar a capacidade dos fornecedores
• 2Sel-a2. selecionar o fornecedor
• 2Sel-a3. preparar e negociar um contrato
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.129 ..Publicar o Edital e selecionar o fornecedor
• p.131 ...Preencher o Edital (Lei8666)
• p.132 ...Revisar o Edital (Sugestão)
• p.134 ...Publicar o Edital (Lei8666)
• p.135 ...Executar os trâmites da licitação (Lei8666)


1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 38) O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• Art. 44) No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei. [...] § 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.10. estabeleçam, no edital, para cada quesito objeto de pontuação, especialmente para aquele que contiver as alternativas "atende/não atende/atende parcialmente", com precisão e sem ambigüidade, o critério técnico que deverá ser aplicado pela Comissão de Licitação no julgamento do atendimento ao respectivo quesito;

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º) As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 1º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração. § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
• Art. 38) O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite; III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

3
 
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 55) São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei. § 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.5. inclua, nos editais licitatórios e nos respectivos contratos, disposições que expressem claramente a obrigação de os futuros contratados manterem todas as condições ofertadas em suas propostas técnicas durante a execução contratual, em consonância com o que dispõe o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 264/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.12. nas próximas licitações, inclusive na que vier a substituir a Concorrência 02/2004, consigne expressamente nos editais os requisitos de regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e qualificação jurídica, previstos nos incisos I, II e III do art. 31 da Lei 8.666/93, bem como a opção de o licitante apresentar a documentação relativa para cadastramento no SICAF, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, com redação dada pelo Decreto nº 4.485/2002;

5
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, caput) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 116) São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
BRASIL. Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
• Art. 2º) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 4º do Anexo I) A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 691/2003-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]43. No que se refere ao item b da audiência proposta, esclarecem que compete ao CAT tão-somente o assessoramento aos pregoeiros do TSE no que concerne aos aspectos técnicos que envolvem as aquisições de bens e serviços de informática, conforme disposto na Portaria n. 369/2001 - TSE. 44.Em melhor análise da questão, reconhecemos que não compete à CAT pronunciamento ou qualquer responsabilidade quanto aos aspectos de cunho legal do procedimento, vez que a referida comissão foi instituída com o fim profícuo de assessoramento quanto aos aspectos técnicos envolvidos. De todo o modo, a questão já foi abordada nos itens 16 a 19 desse Relatório.”

6
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.335/2003-TCU-Plenário.
• 9.1.4 - não estabeleça, nos editais de licitação, prazos que possam restringir o caráter competitivo dos certames, levando-se em conta os possíveis atrasos no julgamento de recursos e de questionamentos dos interessados;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 539/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.2. cumpra os prazos fixados nos editais para decidir sobre impugnações ou pedidos de esclarecimentos formulados pelos licitantes;

7
 
PMI. Project Management Institute. Guia PMBOK.
• p.84-85 .4 Ativos de processos organizacionais Durante o desenvolvimento do termo de abertura do projeto e da documentação subseqüente do projeto, todos e quaisquer ativos usados para influenciar o sucesso do projeto podem ser obtidos a partir dos ativos de processos organizacionais. Todas e quaisquer organizações envolvidas no projeto podem ter políticas, procedimentos, planos e diretrizes formais e informais cujos efeitos devem ser considerados. Os ativos de processos organizacionais também representam o aprendizado e o conhecimento das organizações obtidos de projetos anteriores; por exemplo, cronogramas terminados, dados de risco e dados de valor agregado. Os ativos de processos organizacionais podem ser organizados de diversas formas, dependendo do tipo de setor, organização e área de aplicação. Por exemplo, os ativos de processos organizacionais poderiam ser agrupados em duas categorias: [...] - Base de conhecimento corporativo da empresa para armazenar e recuperar informações: [...] -- Base de conhecimento de informações históricas e lições aprendidas (por exemplo, registros e documentos de projetos, todas as informações e a documentação relativas ao encerramento do projeto, informações sobre os resultados de decisões a respeito da seleção de projetos anteriores e informações sobre o desempenho de projetos anteriores e informações do esforço de gerenciamento de riscos)
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.159 ...Compilar lições aprendidas (Sugestão)

8
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 691/2003-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]33. Argumenta que a Administração do Tribunal Superior Eleitoral, ciosa da complexidade e valor dos bens e produtos de informática que contrata, instituiu, mediante a Portaria n. 369/2001, a Comissão de Assessoramento Técnico - CAT para assessorar os pregoeiros do TSE no que concerne aos aspectos técnicos que envolvem as aquisições de bens e serviços de informática.
• [Voto do Relator]34. Dando continuidade às suas razões de justificativas, informa que a Comissão de Assessoramento Técnico não conseguiu da licitante, ora Representante, a comprovação do atendimento às especificações do Edital, opinando, em razão disso, pela desclassificação da proposta, conforme registrado em ata, e que o julgamento técnico, nesse caso, é vinculante para o pregoeiro, constasse ou não constasse em ata a efetivação da diligência, razão pela qual entende que a omissão do registro não causou prejuízo a qualquer interessado no certame.
• [Voto do Relator]43. No que se refere ao item b da audiência proposta, esclarecem que compete ao CAT tão-somente o assessoramento aos pregoeiros do TSE no que concerne aos aspectos técnicos que envolvem as aquisições de bens e serviços de informática, conforme disposto na Portaria n. 369/2001 - TSE. 44.Em melhor análise da questão, reconhecemos que não compete à CAT pronunciamento ou qualquer responsabilidade quanto aos aspectos de cunho legal do procedimento, vez que a referida comissão foi instituída com o fim profícuo de assessoramento quanto aos aspectos técnicos envolvidos. De todo o modo, a questão já foi abordada nos itens 16 a 19 desse Relatório.”

9
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 691/2003-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]33. Argumenta que a Administração do Tribunal Superior Eleitoral, ciosa da complexidade e valor dos bens e produtos de informática que contrata, instituiu, mediante a Portaria n. 369/2001, a Comissão de Assessoramento Técnico - CAT para assessorar os pregoeiros do TSE no que concerne aos aspectos técnicos que envolvem as aquisições de bens e serviços de informática.
• [Voto do Relator]34. Dando continuidade às suas razões de justificativas, informa que a Comissão de Assessoramento Técnico não conseguiu da licitante, ora Representante, a comprovação do atendimento às especificações do Edital, opinando, em razão disso, pela desclassificação da proposta, conforme registrado em ata, e que o julgamento técnico, nesse caso, é vinculante para o pregoeiro, constasse ou não constasse em ata a efetivação da diligência, razão pela qual entende que a omissão do registro não causou prejuízo a qualquer interessado no certame.
• [Voto do Relator]35. Mais adiante em seus esclarecimentos, afirma: ‘A omissão do registro em ata da diligência efetivada pela Comissão Técnica não causou prejuízo à Recorrente ou a qualquer dos demais interessados no certame, não prejudicou o regular prosseguimento de feito e, o que é mais importante: não causou qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa.’
• [Voto do Relator]37. No tocante ao não registro em ata das diligências realizadas durante a fase de verificação do atendimento das especificações técnicas exigidas no edital, somos levados a discordar do entendimento exposto pelo pregoeiro quando o mesmo afirma que a omissão do registro em ata em nada prejudicaria o prosseguimento do feito, ou que tal fato não causaria obstáculos à defesa de quaisquer dos interessados no certame. A toda evidência, a falta de registro das diligências implica uma menor transparência do procedimento. E não nos referimos somente à informação quanto à sua ocorrência, mas, também, ao seu conteúdo. Ou seja, considerando serem verbais essas diligências, nas quais os participantes não têm acesso aos esclarecimentos oferecidos tempestivamente por cada empresa, entendemos que seria absolutamente recomendável o registro do que foi demandado efetivamente em cada caso, permitindo assim a transparência desejável quanto às conclusões chegadas. Dessa forma, estaria evitando-se eventuais questionamentos ou dúvidas em relação ao resultado dessa fase de verificação técnica, circunstância que afastaria qualquer acusação de que uma empresa poderia ter sido favorecida ou preterida em relação às demais. 38.Contudo, não obstante considerarmos uma falta relevante a omissão do registro em ata das diligências verbais realizadas durante a sessão do pregão, consideramos também razoáveis as ponderações do Sr. Pregoeiro quanto às circunstâncias presentes ao caso específico, mormente aquelas relacionadas à complexidade dos bens envolvidos no processo e à falta de uma maior vivência prática com a essa ainda recente modalidade de licitação. Nesse sentido, entendemos deva ser afastada a responsabilidade pessoal do Sr. Juvêncio quanto à falta verificada, ensejando, tão-somente, determinação ao Órgão com vistas a se evitar a ocorrência futura da mesma omissão em eventuais outros certames nessa modalidade de licitação.
• [Voto do Relator]43. No que se refere ao item b da audiência proposta, esclarecem que compete ao CAT tão-somente o assessoramento aos pregoeiros do TSE no que concerne aos aspectos técnicos que envolvem as aquisições de bens e serviços de informática, conforme disposto na Portaria n. 369/2001 - TSE. 44.Em melhor análise da questão, reconhecemos que não compete à CAT pronunciamento ou qualquer responsabilidade quanto aos aspectos de cunho legal do procedimento, vez que a referida comissão foi instituída com o fim profícuo de assessoramento quanto aos aspectos técnicos envolvidos. De todo o modo, a questão já foi abordada nos itens 16 a 19 desse Relatório.”

10
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 39) Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.133 ...Realizar audiência pública (Lei8666)

11
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, caput) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 116) São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
BRASIL. Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
• Art. 2º) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 4º do Anexo I) A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 691/2003-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]43. No que se refere ao item b da audiência proposta, esclarecem que compete ao CAT tão-somente o assessoramento aos pregoeiros do TSE no que concerne aos aspectos técnicos que envolvem as aquisições de bens e serviços de informática, conforme disposto na Portaria n. 369/2001 - TSE. 44.Em melhor análise da questão, reconhecemos que não compete à CAT pronunciamento ou qualquer responsabilidade quanto aos aspectos de cunho legal do procedimento, vez que a referida comissão foi instituída com o fim profícuo de assessoramento quanto aos aspectos técnicos envolvidos. De todo o modo, a questão já foi abordada nos itens 16 a 19 desse Relatório.”