Encerramento do planejamento

Atualizado em 20/12/07 22:14:56
O encerramento da fase de planejamento da contratação
1O projeto de planejamento de uma contratação encerra com a entrega e aceitação dos seguintes documentos:
• Projeto Básico ou Termo de Referência, tanto para licitações quanto para contratações diretas (1);
• Relatório sucinto da equipe projetista informando: • um resumo da documentação entregue; • lições aprendidas durante o projeto e que devem permanecer na base de conhecimento para reuso (2); • os principais riscos da contratação e sugestões sobre como mitigá-los; • o parecer da equipe projetista sobre a conveniência ou não da contratação; • o termo de encaminhamento à autoridade superior.

Cuidados no encaminhamento do resultado do planejamento da contratação
2Vários cuidados devem ser tomados no encaminhamento da documentação de planejamento:
• por tratar-se de documentos formais que constarão dos autos de contratação, todas as páginas deverão ser rubricadas pelos membros da equipe projetista;
• todos os papéis de trabalho e documentos intermediários usados na confecção do relatório final e do Projeto Básico/Termo de Referência devem ser devidamente indexados e guardados (para servir a outros projetos de contratação) e adequadamente protegidos (para servir ao exame pelas áreas de controle), de acordo com as normas legais e internas de gestão documental (3);
• a autoridade que designou a equipe projetista deverá receber formalmente a documentação e registrar o encerramento da fase de planejamento.

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.69 PO10.14 Project Closure. Require that, at the end of each project, the project stakeholders ascertain whether the project delivered the planned results and benefits. Identify and communicate any outstanding activities required to achieve the planned results of the project and the benefits of the programme, and identify and document lessons learned for use on future projects and programmes.
PMI. Project Management Institute. Guia PMBOK.
• p.84-85 .4 Ativos de processos organizacionais Durante o desenvolvimento do termo de abertura do projeto e da documentação subseqüente do projeto, todos e quaisquer ativos usados para influenciar o sucesso do projeto podem ser obtidos a partir dos ativos de processos organizacionais. Todas e quaisquer organizações envolvidas no projeto podem ter políticas, procedimentos, planos e diretrizes formais e informais cujos efeitos devem ser considerados. Os ativos de processos organizacionais também representam o aprendizado e o conhecimento das organizações obtidos de projetos anteriores; por exemplo, cronogramas terminados, dados de risco e dados de valor agregado. Os ativos de processos organizacionais podem ser organizados de diversas formas, dependendo do tipo de setor, organização e área de aplicação. Por exemplo, os ativos de processos organizacionais poderiam ser agrupados em duas categorias: [...] - Base de conhecimento corporativo da empresa para armazenar e recuperar informações: [...] -- Base de conhecimento de informações históricas e lições aprendidas (por exemplo, registros e documentos de projetos, todas as informações e a documentação relativas ao encerramento do projeto, informações sobre os resultados de decisões a respeito da seleção de projetos anteriores e informações sobre o desempenho de projetos anteriores e informações do esforço de gerenciamento de riscos)


1
 
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.656/2003-TCU-Plenário.
• 9.5.6. elabore, na fase preparatória de licitações na modalidade pregão, orçamento detalhado dos bens e serviços a serem licitados, conforme determina o art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002 e termo de referência que contenha elementos capazes de propiciar a avaliação do custo dos bens e serviços pela Administração, por meio de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, em obediência ao art. 8º, inciso II, do Decreto 3.555/2000;

2
 
PMI. Project Management Institute. Guia PMBOK.
• p.84-85 .4 Ativos de processos organizacionais Durante o desenvolvimento do termo de abertura do projeto e da documentação subseqüente do projeto, todos e quaisquer ativos usados para influenciar o sucesso do projeto podem ser obtidos a partir dos ativos de processos organizacionais. Todas e quaisquer organizações envolvidas no projeto podem ter políticas, procedimentos, planos e diretrizes formais e informais cujos efeitos devem ser considerados. Os ativos de processos organizacionais também representam o aprendizado e o conhecimento das organizações obtidos de projetos anteriores; por exemplo, cronogramas terminados, dados de risco e dados de valor agregado. Os ativos de processos organizacionais podem ser organizados de diversas formas, dependendo do tipo de setor, organização e área de aplicação. Por exemplo, os ativos de processos organizacionais poderiam ser agrupados em duas categorias: [...] - Base de conhecimento corporativo da empresa para armazenar e recuperar informações: [...] -- Base de conhecimento de informações históricas e lições aprendidas (por exemplo, registros e documentos de projetos, todas as informações e a documentação relativas ao encerramento do projeto, informações sobre os resultados de decisões a respeito da seleção de projetos anteriores e informações sobre o desempenho de projetos anteriores e informações do esforço de gerenciamento de riscos)
• p.297 12.6.3 Encerramento do contrato: Saídas .1 Contratos encerrados O comprador, em geral através do seu administrador de contratos autorizado, apresenta ao fornecedor um aviso formal por escrito de que o contrato terminou. Os requisitos para o encerramento formal do contrato geralmente são definidos nos termos do contrato e seriam incluídos no plano de gerenciamento de contratos, se ele fosse preparado. .2 Ativos de processos organizacionais (atualizações): - Arquivo do contrato. Um conjunto completo de documentações do contrato indexadas, inclusive o contrato encerrado, é preparado para inclusão com os arquivos finais do projeto (Seção 4.7.3.4); - Aceitação da entrega. O comprador, em geral através do seu administrador de contratos autorizado, apresenta ao fornecedor um aviso formal por escrito de que as entregas foram aceitas ou rejeitadas. Os requisitos para a aceitação formal da entrega e o modo como serão tratadas as entregas fora das especificações geralmente estão definidos no contrato; - Documentação das lições aprendidas. A análise das lições aprendidas e as recomendações de melhoria nos processos são desenvolvidas para o planejamento e a implementação de compras e aquisições futuras.
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.159 ...Compilar lições aprendidas (Sugestão)

3
 
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 116) São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; [...] VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; [...]
• Art. 117) Ao servidor é proibido: [...] II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
BRASIL. Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
• Art. 1º) É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação.
• Art. 8º) Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes. § 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam de consultas freqüentes. § 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente. § 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
• Art. 9º) A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência.
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 42) Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto. § 1° No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Ministro de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis. § 2° Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do art. 68 desta lei.
• Art. 58) O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: [...] VI sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
• Art. 87) Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas da secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, de inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas: [...] II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho; III - competência para requerer, nos termos do regimento interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.
BRASIL. Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
• Art. 2º) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
• Art. 50) Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [...] IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
BRASIL. Decreto n° 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
• Art. 60) Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público, a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.
BRASIL. Decreto nº 4.915 de 12 de dezembro de 2003.
• Art. 1º) Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a denominação de Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, as atividades de gestão de documentos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal. § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se documentos de arquivo aqueles produzidos e recebidos por órgãos e entidades da administração pública federal, em decorrência do exercício de funções e atividades específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos. § 2º Considera-se gestão de documentos, com base no art. 3º da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos, em fase corrente e intermediária, independente do suporte, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
• Art. 2º) O SIGA tem por finalidade: I - garantir ao cidadão e aos órgãos e entidades da administração pública federal, de forma ágil e segura, o acesso aos documentos de arquivo e às informações neles contidas, resguardados os aspectos de sigilo e as restrições administrativas ou legais;[...]