20 • 8.4.4. pontuação, no quesito "suporte de serviços" (item 8.2 do edital), atribuída a consultores que comprovem vínculo contratual com outras pessoas jurídicas, não sendo definidas as áreas de conhecimento requeridas, abrindo-se a possibilidade de pontuação para consultores que tenham experiência/ conhecimento unicamente em áreas não-pertinentes ao objeto da licitação;
• 9.3.16. inclua, nos quesitos de pontuação, somente as especificações necessárias à exata avaliação da proposta, aduzindo justificativas e fundamentação técnica quando o detalhamento das especificações se fizer necessário;
• 9.3.5. abstenha-se de considerar, como quesito pontuável em seus procedimentos licitatórios, critérios relativos à política de benefícios concedidos pelas licitantes a seus funcionários, quando irrelevantes para o cumprimento do objeto;
• 9.2.4. insuficiência dos critérios de pontuação que se relacionem diretamente com a capacidade de execução dos serviços contratados, visto que o edital prevê a atribuição de pontuação unicamente com base na comprovação de experiência no exercício das atividades a serem contratadas, sem estabelecer outros critérios que permitam avaliar aspectos relativos ao desempenho do licitante, em desacordo com os itens 9.3.8, 9.3.15 e 9.3.16 do Acórdão 1094/2004 - Plenário;
• 9.3.7. estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estrita correlação com cada modalidade de serviço e modelo de contratação de execução indireta adotado a fim de identificar as empresas detentoras de maior capacitação e aferir a qualidade técnica da proposta com observância ao disposto no art. 3° da Lei 8.666/93, explicitando no processo a fundamentação para os itens objeto de pontuação;
• 9.3.6. exijam comprovação documental de desempenho anterior ou contemporâneo à licitação, caso se deseje pontuar ou exigir habilitação técnica para qualquer dos serviços mencionados no subitem anterior, que apresente as especificações necessárias e compatíveis com o serviço demandado pelo Sesi/Senai, conforme determina taxativamente o art. 12, inciso II, alínea b, do RLC-Sesi/Senai;
• 9.1.6. efetue ajustes na escala de pontuação do item relativo ao fator "suporte de serviços" (item 5.3.3 do Anexo VII do edital), a fim de que o valor máximo de pontuação atribuível ao licitante seja consentâneo com a quantidade máxima de técnicos alocáveis na execução do futuro contrato;
• 9.1.7. abstenha-se de efetuar a pontuação do fator "desempenho" com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante, tendo em vista que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o fator avaliado e o quesito de avaliação conforme originalmente previsto no edital;
• 9.1.8. na elaboração do item de pontuação relativo ao fator "desempenho" (item 5.4 - Anexo VII), formule quesitos que correlacionem o desempenho do interessado aos resultados requeridos na prestação de serviços, podendo ser incluídos, entre outros aspectos que possam vir a ser considerados cabíveis, critérios relativos à atestação do cumprimento de metas pelo licitante na execução de outros contratos;
• 9.1.6. abstenha-se de efetuar a pontuação do fator "desempenho" com base na apresentação de atestados relativos à duração de contratos firmados pelo licitante, tendo em vista que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o fator avaliado e o quesito de avaliação conforme originalmente previsto no edital;
• 9.1.7. na elaboração do item de pontuação relativo ao fator "desempenho" (item 3.3 - Anexo I), formule quesitos que correlacionem o desempenho do interessado aos resultados requeridos na prestação de serviços, podendo ser incluídos, entre outros aspectos que possam vir a ser considerados cabíveis, critérios relativos à atestação do cumprimento de metas pelo licitante na execução de outros contratos;
• 9.1.8. aperfeiçoe o quesito de pontuação do fator "compatibilidade" (item 3.4 - Anexo I), atentando para a possibilidade de incluir quesitos relativos a certificações do licitante em processos ou produtos adotados formalmente pelo Ministério, conforme consta do Anexo II do edital, devendo os processos ou produtos requeridos para fins de certificação ser aqueles comprovadamente considerados relevantes para a prestação dos serviços;
• 9.1.5. abstenha-se de efetuar a pontuação do fator "desempenho" (item 3.3 - Anexo I) com base na apresentação de atestados relativos à duração de contratos firmados pelo licitante, tendo em vista que não ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o fator avaliado e o quesito de avaliação conforme originalmente previsto no edital;
• 9.1.6. na elaboração do item de pontuação relativo ao fator "desempenho" (item 3.3 - Anexo I), formule quesitos que correlacionem o desempenho do interessado aos resultados requeridos na prestação de serviços, podendo ser incluídos, entre outros aspectos que possam vir a ser considerados cabíveis, critérios relativos à atestação do cumprimento de metas pelo licitante na execução de outros contratos;
• 9.1.8. aperfeiçoe o quesito de pontuação do fator "compatibilidade" (item 3.4 - Anexo I), atentando para a possibilidade de incluir quesitos relativos a certificações do licitante em processos ou produtos adotados formalmente pelo Ministério, conforme consta do Anexo II do edital, devendo os processos ou produtos requeridos para fins de certificação ser aqueles comprovadamente considerados relevantes para a prestação dos serviços;
• [Relatório]3. [...]"- Fator Desempenho (item 2.4, fl. 61 e item 4, fls. 71/72): a) previsão de quesitos pontuando a comprovação da experiência pretérita das licitantes, por intermédio de atestados de capacidade técnica, com exigências de quantitativos mínimos de horas/mês (item 4.1 do Anexo I/B), estações de trabalho (item 4.2 e 4.3 do Anexo I/B), utilização de fábrica de software/ano (item 4.4 do Anexo I/B) que não guardam proporcionalidade com os serviços a serem contratados e com o porte da infra-estrutura computacional do MinC, conforme descrição constante às fls. 45/46. (...) [No] Acórdão 1.094/2004, (...) se expediu determinação ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para que se abstenha de incluir quesitos de pontuação que valorem apenas a quantidade de serviços realizados em experiências passadas dos licitantes, sem considerar o desempenho destes ou a complexidade dos serviços realizados."
• 9.2.3. caso seja verificada a necessidade de formular quesitos de pontuação da proposta técnica contemplando a comprovação de realização de quantitativos de serviços, faça constar do projeto básico ou do respectivo item a justificativa operacional para o critério utilizado e para os valores fixados, bem como adote, preferencialmente, faixas intermediárias de pontuação e não quantitativos mínimos absolutos;