40 • 9.1.4. a licitação na modalidade pregão é admitida para a aquisição de softwares desde que estes possam ser nitidamente classificados como bem comum, nos termos da definição contida no parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002;
• [Relatório]4.2. Em seguida, a Apelante dedica-se a expor idéias sobre a interpretação ‘... teleológica e sistemática do art. 45, § 4º, da Lei 8.666/93’, para argumentar que o parecer que teria fundamentado o Acórdão 1817/2003 - Primeira Câmara - TCU do TCU apegou-se a uma interpretação literal do § 4º do art. 45 da Lei 8.666/1993, tendo apenas recomendado, a juízo da Câmara dos Deputados - portanto em caráter facultativo e discricionário - a adoção do Decreto 1.070, de 2 de março de 1994, relativo à contratação de bens e serviços de informática, que teria estabelecido o emprego da licitação do tipo ‘técnica e preço’ nos casos ali tratados. 4.3. De acordo com a Suplicante, a linha interpretativa acima exposta não se apresenta adequada, porque analisa o dispositivo legal de forma isolada, diferentemente do critério hermenêutico, sistemático e teleológico (ligado aos objetivos últimos, ou à causa final, conforme consulta ao Dicionário Eletrônico ‘Aurélio Século XXI’), com vistas a buscar a real finalidade da citada modalidade de licitação. 4.4. De pronto, ressalta o caráter de excepcionalidade do tipo ‘técnica e preço’, que, a teor do art. 46 da Lei 8.666/1993, deve ser empregado tão-somente nos casos em que há predominância do trabalho intelectual, especialmente na elaboração de projetos, cálculos, engenharia, elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos. 4.5. Outra exceção estaria contida na circunstância prevista no § 4º do art. 45, relativamente à aquisição de bens e serviços de informática, cuja preferência é dada aos produtos cuja tecnologia seja desenvolvida no País. 4.6. Presente tais considerações, a Sucumbente invoca a regra de hermenêutica relativa a exceções, segundo a qual a excepcionalidade deve ser tomada com olhar restritivo, de modo a não se alargar o critério sob a forma de usurpação da competência do legislador, com o cometimento de ilegalidade na aplicação do comando legal. 4.7. Então, prossegue a Recorrente, na situação fática sob análise o conteúdo intelectual - o projeto de engenharia - do serviço de expansão da rede da Câmara dos Deputados já havia sido realizado pelo órgão técnico responsável (que, aliás, a teor de manifestação contida nos autos do procedimento administrativo referente à Concorrência 18/02, não admitia diferenciação de solução por questões de ordem técnica) e que, ao contrário, a manifestação da unidade técnica teria sido convincente quanto à idéia de que qualquer proposta oferecida fora das especificações técnicas estabelecidas pelo projeto poderia comprometer-lhe a funcionalidade. 4.8. A seguir, reporta-se ao objeto do procedimento licitatório - o qual entende ter sido ‘impugnado’ pelo TCU (segunda linha do terceiro parágrafo de fls. 05, v1) - que, assevera, tratava da ‘... aquisição de equipamentos, e o serviço de manutenção destes ...’, sem variações técnicas, a serem utilizados na rede cujo projeto de engenharia já havia sido empreendido, não se tratando, portanto, de ‘... contratação pura e simples de serviços de telecomunicações e funcionamento de dados, como consta do acórdão vergastado’. 4.9. Dessa forma, entende que os equipamentos e sua manutenção objetivados não se ligam a critérios de técnica, uma vez adequados às especificações aprovadas, caso contrário estar-se-ia admitindo a exclusão de concorrentes que pudessem fornecer os produtos e serviços exatamente concordes, em benefício de outras tantas que dispusessem de técnica mais avançada, no entanto, sob o risco de causar prejuízos à Administração. 4.10. Para respaldar doutrinariamente sua proposição, a Suplicante cita a seguinte passagem (transcrição literal da petição recursal) de obra do Administrativista Jessé Torres Pereira Júnior: ‘Ressalve-se o entendimento doutrinário que, respeitável, tem atraído crescente adesão (v. MARÇAL JUSTEN FILHO, SÔNIA Y. TANAKA, VERA LÚCIA DE ALMEIDA CORRÊA - apud o primeiro, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética. 5ª ed., 1998). Propõe que o tipo ‘técnica e preço’ somente seja obrigatório, nas licitações de informática, para a contratação de ‘serviços de natureza predominantemente intelectual’, porquanto assim o art. 46 define o objeto a que se destina o tipo ‘técnica e preço’. A prevalecer a orientação - adotada pelo Município do Rio de Janeiro, a partir de parecer de sua Procuradoria Geral (...) todas as licitações para compra de equipamentos e programas, produzidos em série e disponíveis no mercado, poderiam ser do tipo ‘menor preço’, porque o caráter predominantemente intelectual de produtos de prateleira esgotou-se quando da concepção do hardware ou do software, não remanescendo, nos subseqüentes processos de sua industrialização e comercialização massificadas.’ Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 6ª edição, ed. Renovar, p. 487.(negritado)’ 4.11. Ainda no plano doutrinário, para embasar doutrinariamente seu entendimento, a Apelante socorre-se na interpretação do Prof. Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, Ed. Dialética, p. 416) que, em resumo, sustenta: a) o § 4º do art. 45 reflete um estágio inicial da evolução tecnológica, em que a inovação se traduzia na ausência de bens e serviços padronizados; os bens e serviços na área de informática atualmente estão inseridos no processo de produção em massa e perderam suas especificidades, havendo duas categorias fundamentais: os padronizados, disponíveis no mercado, e os dotados de peculiaridades e especificidades; b) hoje é possível encontrar equipamentos de informática à venda em supermercados e lojas não especializadas, além de ‘softwares de prateleira’, de perfil não diferenciado, comercialização em massa e fácil instalação e operação. Tais bens e serviços não demandariam o tipo ‘técnica e preço’, por não haver possibilidade de cogitação de variação técnica apta a satisfazer de modo mais adequado o interesse público, pelo que seria admissível a modalidade de pregão; e c) a consideração da ‘técnica’ deverá ser adotada sempre que a necessidade da Administração envolver característica especial ou peculiar, que não possa ser satisfeita por produtos padronizados, podendo-se até admitir a aquisição de produtos não disponíveis no mercado, sob encomenda, por meio do tipo menor preço se a necessidade não exigir variações técnicas, qualidades especiais ou atributos diferenciados dos bens e serviços a adquirir. 4.12. Ainda, quanto às considerações doutrinárias, a Suplicante recorre à publicação ‘Informativo de Licitações e Contratos - ILC’, edição 626/101/jul/2002, onde, respondendo ao questionamento sobre a obrigatoriedade - na aquisição de bens de informática em que não haja variação das especificações de ordem técnica -, da adoção do tipo ‘técnica e preço’, na ausência de norma própria excepcionando esse tipo, sobressaíram as seguintes conclusões: a) a multiplicidade de soluções existentes relativamente aos bens e serviços de informática, exercendo efeito sobre os preços, exige a adequada composição entre desempenho e custo, motivação para a obrigatoriedade legal do tipo ‘técnica e preço’ na respectiva contratação; b) a simplicidade do objeto - embora enquadrável na categoria informática, como cartuchos de tinta e cabos - torna desnecessária sua avaliação técnica e, por via de conseqüência, a adoção do já referido tipo licitatório; e c) de qualquer forma, a conclusão sobre a necessidade de avaliar a técnica dos objetos pretendidos deve advir de parecer do setor técnico, amparando decisão final da autoridade superior (e não da Comissão de Licitação), até por configurar exceção a norma legal. 4.13. Finalmente, no que concerne ao caráter teleológico da interpretação acima sustentada, a Sucumbente atribui caráter protecionista à determinação legal sob questionamento, já que abriga remissão a norma de caráter protecionista (Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991, pertinente à capacitação e competitividade do setor de informática e automação brasileira), lembrando, à oportunidade, que os bens adquiridos para implementar o projeto de expansão da rede não são fabricados no País, o que tornaria inócua a aplicação do multicitado § 4º do art. 45 da Lei 8.666/1993 sob o ponto de vista de seus fins. 4.14. Consequentemente, a inexistência de caráter predominantemente intelectual da licitação sub examine, a ausência de variação das especificações de ordem técnica, associadas ao fato de que os produtos, para tanto adquiridos, não se enquadram na política de fomento ao desenvolvimento tecnológico do País, tornam inaplicável o questionado § 4º do art. 45 da Lei 8.666/1993.
• Art. 4º) Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
• [Relatório]20. Jessé Torres Pereira Junior (Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, 6ª ed., Renovar, 2003, p.1006) entende que: ‘Em aproximação inicial do tema, pareceu que ‘comum’ também sugeria simplicidade. Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar complexidade técnica e ainda assim ser ‘comum’, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal técnica bastante para atender às necessidades da Administração, a modalidade pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto’ 21. Segundo Vera Scarpinella (Licitação na Modalidade de Pregão, Malheiros, 2003, p.81): ‘(...) o objeto comum para fins de cabimento da licitação por pregão não é mero sinônimo de simples, padronizado e de aquisição rotineira. Bens e serviços com tais características estão incluídos na categoria de comuns da Lei 10.520/2002, mas não só. Bens e serviços com complexidade técnica, seja na sua definição ou na sua execução, também são passíveis de ser contratados por meio de pregão. O que se exige é que a técnica neles envolvida seja conhecida no mercado do objeto ofertado, possibilitando, por isso, sua descrição de forma objetiva no edital.’ 22. Marçal Justen Filho também faz algumas considerações sobre bens comuns em suas publicações sobre pregão: ‘bem ou serviço comum é aquele que apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado próprio’ (Pregão - Comentários à Legislação do Pregão comum e Eletrônico, 2ª ed., Dialética, 2003, p.30) ‘(...) A relação contida no Anexo II é meramente exemplificativa. Por isso, é perfeitamente cabível aplicar o pregão para contratação de bens ou serviços de informática, bastando exame e comprovação da natureza comum do objeto. Uma impressora, um computador pessoal ou qualquer outro equipamento abrangido no conceito de Tecnologia de Informação poderão ser adquiridos através do pregão, se for possível caracterizá-los como ‘bens comuns’. Bem por isso, é irrelevante a alusão contida no item 2.5 do Anexo II, que não abrange inúmeros outros bens comuns na área de informática’ (Pregão: Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. São Paulo: Dialética, 2001. p. 21, 22 e 39).
• [Voto do Relator]10. Já no que concerne ao segundo ponto objeto deste Recurso, compreendendo a utilização da modalidade “pregão” em aquisições de bens e serviços comuns, tal qual o Senhor Representante do MP, penso que o TCU deve rever a determinação formulada no item 9.3.19 do Acórdão recorrido, de maneira a compatibilizá-la com o posicionamento que vem prevalecendo nesta Casa a respeito do tema. 11. Com efeito, há que se dar razão ao recorrente, pois a lista constante do anexo II do Decreto nº 3.555/2000 não é mesmo exaustiva, mas sim exemplificativa, podendo ser contratados, por meio de “pregão”, outros bens e serviços, inclusive de informática, bastando que estes se enquadrem na definição de “bens comuns” constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, ou seja, “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. 12. A revisão que ora se propõe é tanto mais oportuna na medida em que o TCU, em decisões mais recentes, vem-se manifestando no sentido de que a Administração deve dar preferência a essa modalidade (pregão), não obstante o caráter facultativo que lhe confere a referida Lei nº 10.520/2002, e que a adoção de outra opção deve ser devidamente justificada. Isso, em função das vantagens que esse sistema vem trazendo para o Setor Público, com a redução dos preços praticados, a simplificação dos procedimentos e a maior celeridade dos certames. 13. Nessa linha , transcrevo trechos do voto do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, condutor do Acórdão nº 2.094/2004 - Plenário: "Forçoso concluir, portanto, que, apesar do uso do pregão ser uma faculdade da Administração, se no caso concreto os bens e serviços de informática forem considerados 'comuns', a nosso sentir, tudo indica que a licitação na modalidade pregão afigurar-se-á como a solução mais econômica, além de mais célere e ágil, possibilitando a obtenção de preços mais baixos." 14. No mesmo sentido, seguem as palavras do Ministro Walton Alencar Rodrigues, ao proferir voto que impulsionou o Acórdão nº 1.547/2004 - Primeira Câmara: "O pregão foi instituído, como modalidade licitatória, pela Medida Provisória 2.026, de 4.5.2000, convertida na Lei 10.520/2002, regulamentada pelo Decreto 3.555/2000, impondo importantes alterações na sistemática da legislação pátria. Configura modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação. Independentemente da ausência de obrigatoriedade, o gestor deverá justificar sempre que deixar de utilizar a modalidade pregão, se, tecnicamente, havia condições para tanto. As razões são óbvias. A característica de celeridade procedimental, decorrente da inversão das fases de habilitação e da abertura das propostas de preços, é apenas a parte mais perceptível do processo. Há outras questões relevantes que recomendam, peremptoriamente, a sua adoção. Em especial, destaco o disposto no parágrafo único do art. 4º do Regulamento da Licitação na Modalidade de Pregão, aprovado pelo Decreto 3.555/2000, in verbis: 'As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.' A ampliação da disputa entre os interessados tem como conseqüência imediata a redução dos preços. Aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do pregão. A possibilidade de simplificar o procedimento licitatório, sem perda da essência da competitividade e da isonomia, deve marcar toda licitação." 15. Com idêntico posicionamento, observe-se ainda a seguinte determinação feita pelo Tribunal à Companhia de Eletricidade do Acre, no item 9.4.2 do Acórdão nº 1.182/2004 - Plenário: "realize procedimento licitatório na modalidade pregão sempre que os produtos e serviços de informática possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, haja vista a experiência que a Administração Pública vem granjeando na redução de custos e do tempo de aquisição de bens, adquiridos por intermédio daquela espécie de certame público". 16. Dentro da mesma idéia, registre-se, finalmente, o comando trazido com a edição do Decreto nº 5.450/2005, cujo art. 4º estabelece que “nas licitações para a contratação de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica”. (destacamos). Com essas considerações, acolhendo o encaminhamento sugerido pelo Ministério Público, e com escusas por dissentir parcialmente da proposta formulada pela SERUR, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
• 9.2. atribuir ao item 9.3.19 do Acórdão nº 740/2004-TCU-Plenário a seguinte redação: “utilizar a modalidade pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme regra ínsita no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços de informática.”;