Aprovação dos estudos técnicos preliminares

Atualizado em 20/12/07 22:14:32
Qual a razão para existir uma fase de aprovação dos estudos técnicos preliminares?
1A atividade de planejamento é altamente especializada, requerendo os melhores talentos para sua realização. Por essa razão, é uma atividade de alto custo e de alto risco, pois erros nessa etapa poderão resultar em prejuízos muito grandes na fase de execução. Por isso, a autoridade competente deve certificar-se de que todos os elementos necessários à tomada de decisão bem fundamentada estão presentes e decidir com base em elementos claramente expostos na documentação do planejamento, procurando registrar, inclusive, as discordâncias (1).

Elementos de decisão pela autoridade competente
2Em sua análise preliminar a autoridade competente deverá certificar-se de que (2)• o problema a ser resolvido está claramente definido, o objetivo da contratação é claro, preciso e adequadamente justificado (3)• a equipe projetista demonstrou possuir todas as aptidões necessárias para uma análise preliminar (4)• todos os requisitos relevantes da contratação foram adequadamente relacionados e analisados (5)• a análise de mercado foi adequadamente realizada e demonstrou haver boa capacidade em atender ao objetivo da contratação (6); • o modelo de prestação de serviços sugerido é adequado e plenamente compatível com a organização, especialmente do ponto de vista legal;
• todos os riscos e impactos relevantes foram adequadamente levantados e considerados no projeto de contratação (7).

Consultando e corresponsabilizando o cliente
3Vez que a área de TI via de regra não é a área responsável pela produção do benefício final, a autoridade competente deverá encontrar os meios de obter a concordância do cliente, cuja demanda originou a necessidade da contratação, para com os seguintes aspectos: • todos os requisitos do cliente foram contemplados (8)• os benefícios pretendidos realmente compensam os custos estimados (9); • o cliente assume integralmente a responsabilidade por todos os processos de trabalho a seu cargo que excedem à contratação, mas que são cruciais para o seu sucesso; • o cliente assume a responsabilidade de efetivamente transformar os recursos colocados à disposição, principalmente o contrato de serviço, para gerar os benefícios projetados • o cliente concorda com o modelo de prestação de serviços escolhido e com a necessidade de não existir ingerência sobre a gestão da firma contratada; • o cliente assume contabilmente o custo decorrente do contrato (centro de custo).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.48 PO5 Manage the IT Investment.
• p.122 DS6 Identify and Allocate Costs.
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.114 ..Preparar para suportar a aquisição de serviço


1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, inc. IX) - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

2
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão n° 1.329/2007-TCU-Plenário.
• 9.3.6. inexistência, no Edital da Concorrência n.º 01/2007, do plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima da Fundação Nacional de Saúde, em desacordo com o disposto no art. 2º do Decreto n.º 2.271/1997, haja vista a inexistência, no Edital da Concorrência n.º 01/2007, do plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima da Fundação Nacional de Saúde, além da ausência dos elementos indicados nos incisos II e III do art. 2º do Decreto 2.271/1997 em qualquer outra seção do edital (itens 40 a 42).

3
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

4
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.480/2007-TCU-Plenário.
• [Relatório]123.3. Definição da forma de aferir o nível de maturidade dos processos de contratação e gestão contratual e da área de TI. O aumento de maturidade pode ser entendido como a implementação gradual de processos de trabalho e a melhoria gradual dos processos já existentes com o objetivo de melhorar os resultados alcançados. Portanto, a aferição de maturidade funciona como um termômetro da gestão de um processo ou de uma unidade de TI, de modo que se possa formar um juízo fundamentado de como o processo ou a unidade está e de quais são os riscos existentes, para adotar medidas corretivas bem focadas e implementar os controles necessários para evitar novas ocorrências. A premissa é a de que a maturidade de um órgão ou entidade na área de contratação e de gestão de contratos de TI está relacionada com o risco de apresentar problemas nessa área, como baixo alinhamento entre os serviços contratados e o negócio do órgão ou entidade, desperdício de recursos (e.g. contratar um sistema que não se sabe se é usado ou não, como foi informado no Acórdão 1.558/2003-P do TCU, item 4.2.5.22 do Relatório do Ministro-Relator) e ilegalidades nas contratações. A partir da aferição da maturidade, que serve para se descobrir qual é a situação atual, pode-se tomar medidas de melhoria, como definir quais processos de trabalho implantar ou aperfeiçoar, contratar gerentes de TI mais qualificados ou alocar recursos financeiros compatíveis com a maturidade da área de TI do órgão ou entidade. Neste contexto, é razoável que a alocação de orçamento de TI para um determinado órgão ou entidade seja proporcional à maturidade de sua área de contratação e de gestão de contratos de TI. Aparentemente, quanto mais imatura a área de contratação e de gestão de contratos de serviços de TI, maiores as chances de ela cometer erros como solicitar a contratação de soluções de TI inúteis, ou especificar condições contratuais que onerem o contrato e que não sejam usadas (e.g. níveis de serviço elevados que não sejam cobrados). Como referência para aferição de maturidade da área de contratação e gestão de contratos de TI, podemos citar o MPS.BR - Guia de Aquisição, voltado para a contratação de softwares e serviços correlatos, e o modelo Cobit - Control Objectives for Information and Related Technology, que inclui modelos de maturidade para diversos processos de trabalho da área de TI como um todo.

5
 
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 304/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.7. quando da contratação de bens e serviços de informática, elabore, previamente, minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei 8.666/93, justificativa da necessidade dos bens e serviços de informática, sendo que, quanto aos serviços, esteja explicitada a adequação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada, juntamente com demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis, nos termos do art. 2º do Decreto 2.271/97 c/c Acórdão TCU 508/2000-1ª Câmara;

6
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 395/1995-TCU-Segunda Câmara.
• [Acórdão]c) determinar ao Presidente do Banco Meridional do Brasil S.A. a adoção de medidas necessárias à correção das seguintes irregularidades e/ou falhas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes: [...] c.2) inexistência de diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, de análise da possibilidade de adoção de soluções alternativas e de análise de mercado que facultasse ao administrador concluir pela conveniência e oportunidade da contratação, nos casos de aquisição de equipamentos de informática e "softwares" a serem cedidos em comodato à clientes do banco;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.373/2003-TCU-Plenário.
• 9.11.1.5. realize a análise de mercado (pesquisa de preços, número de potenciais fornecedores, peculiaridades do mercado etc.) que permita ao administrador estimar o preço da obra e dos serviços, bem como verificar a existência de créditos orçamentários que possam suportar a despesa, de modo a balizar os preços propostos, concluindo pela conveniência e oportunidade da contratação dos serviços;

7
 
RODRIGUES, Paulo Roberto. Administrando a informática.
• p.70 A implantação de uma nova metodologia de trabalho para os sistemas administrativos com a utilização de computador por si só já representa um desenvolvimento organizacional. Contudo, como a informatização da empresa provocará alterações significativas também no comportamento social da empresa, uma vez que criará novos cargos, modificará o intercâmbio de informações pelos departamentos, elevará o nível tecnológico do processamento administrativo, e ainda provocará unia agilização operacional muito maior, isto tudo nos coloca diante de uma mudança ampla no comportamento da empresa. Teremos, portanto, que conduzir os trabalhos como se estivéssemos (e realmente estamos) planejando um desenvolvimento organizacional. O desenvolvimento organizacional é um processo de mudanças planejado, com implantação sistemática.

8
 
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

9
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
BRASIL. Ministério da Reforma e Administração do Estado. Instrução Normativa n° 18, de 22 de dezembro de 1997.
• 1.1.2. PLANO DE TRABALHO é o documento aprovado pela autoridade competente, que consigna a necessidade de contratação dos serviços, orientando a caracterização do objeto, evidenciando as vantagens para a Administração e sua economicidade, no que couber, e definindo diretrizes para elaboração dos projetos básicos.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 805/2002-TCU-Primeira Câmara.
• [Relatório]2.5.4. É conveniente que tais estudos, procedimentos e/ou justificativas sejam produzidos de forma adequada e constem dos autos, sobretudo porque são as vigas mestras que norteiam a tão propalada economicidade e a tão sonhada eficiência.