Definição do gestor do futuro contrato

Atualizado em 20/12/07 22:14:30
Obrigatoriedade de designação de um fiscalizador
1A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um gestor do contrato, especialmente designado para representar a Administração, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (1).
2Considerando a necessidade de garantir a efetiva realização dos resultados esperados da contratação e a responsabilidade da Administração pelos danos, ao erário ou a terceiros, decorrentes de uma eventual má gestão de contrato, é conveniente assegurar que o futuro fiscalizador (2):
• seja escolhido ainda na fase de planejamento e participe do planejamento definitivo da respectiva contratação, com vistas ao perfeito entendimento do elementos que fundamentam a contratação e do modelo de gestão a ser praticado na fase de gestão do futuro contrato (3);
• seja selecionado mediante processo que garanta possuir as competências necessárias, técnicas e não técnicas, para a adequada gestão do futuro contrato.
3A gestão técnica dos contratos de serviços na área de tecnologia da informação deve competir a essa área na organização (4).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• knw01.Ongoing.CL2: Identify, control, and provide the information that personnel need to perform their sourcing responsibilities.
• ppl01.Ongoing.CL2: Assign roles and responsibilities to sourcing personnel based on appropriate personnel competencies.
SYNERGIA. Laboratório de Engenharia de Software e Sistemas. Departamento de Ciência da Computação. Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. PrATIco - Processo para aquisição de produtos e serviços de software para a Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
• p.143 ...Alocar equipe para definição da Ordem de Serviço (Sugestão)
• p.144 ...Alocar equipe para aceitação da Ordem de Serviço (Sugestão)


1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 6º) A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.

2
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 1°, I, II e § 1°) Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei: I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das entidades referidas no inciso anterior; [...] § 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
• Art. 43) As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

3
 
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Manual do gestor de contratos.
• p.46-47,52,58 [p.46-47] ANEXO I. MODELO DE PROJETO BÁSICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MÃO DE OBRA. 13. INDICAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO. a) Indicar o servidor da unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente ajuste, procedendo ao registro de eventuais ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. [p.52] FORNECIMENTO. 14. INDICAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO a) Indicar o servidor da unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente ajuste, procedendo ao registro de eventuais ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. [p.58] AQUISIÇÃO. 16. INDICAÇÃO DO GESTOR DO CONTRATO a) Indicar o servidor da unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do presente ajuste, procedendo ao registro de eventuais ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.

4
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.3. à vista da competência estabelecida no artigo 24, inciso VI, do seu Regimento Interno, nomeie a Coordenação-Geral de Informática para a co-gerência técnica dos contratos relativos à área de Tecnologia da Informação vigentes e que vierem a ser celebrados (item 2.8);