Definição dos requisitos da contratação

Por que a gestão de requisitos é fundamental?
1Com base no princípio da motivação, cada decisão do gestor público precisa ser justificada (1)Por isso, os requisitos ou necessidades da contratação precisam ser levantados, registrados e justificados. Além disso, o gerenciamento de requisitos permite a rastreabilidade dos requisitos e a responsabilidade por eles, de modo que a área de TI não fique vulnerável a questionamentos por exigências ou critérios de pontuação cuja justificativa não tenha sido caracterizada de antemão (2).

Que requisitos devem ser contemplados?
2Devem ser contemplados os seguintes tipos de requisitos (3):
• requisitos internos funcionais, que são aqueles ligados diretamente ao objetivo da demanda, às funcionalidades esperadas pelos clientes;
• requisitos internos não funcionais, que são aqueles não ligados diretamente à demanda do cliente, mas igualmente importantes para sua satisfação (como desempenho e disponibilidade) ou aderência aos padrões internos da organização (como carga de processamento, uso de objetos e processos padronizados etc.);
• requisitos externos, que são aqueles gerados fora da organização, como as demandas legais e regulatórias.

Requisitos internos: funcionais e não funcionais
3No planejamento das contratações de serviços, devem ser adotadas desde o início todas as providências necessárias ao atendimento dos requisitos intrínsecos às contratações públicas, quais sejam:
• o atendimento aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da eficiência da Administração e da isonomia entre licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da garantia da eficácia das contratações (4).
• o atendimento aos requisitos obrigatórios aos serviços públicos, tais como a adequação, a eficiência, a segurança e, quanto aos serviços essenciais, a continuidade (5).
4Deverão ser levantados e definidos todos os requisitos relevantes para consecução do benefício pretendido, e deverão ser planejados os meios para atendê-los(6) e os mecanismos de controle para que tais requisitos permaneçam sendo satisfatoriamente atendidos durante a vigência contratual, inclusive para sustentar uma eventual necessidade de rescisão contratual (7), abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:
• o objetivo da contratação e os benefícios pretendidos em termos de sua eficácia, eficiência, economicidade e efetividade (8);
• os requisitos necessários para a estimação da quantidade de serviço (9);
• os requisitos funcionais obrigatórios (10);
• os requisitos de evolução e de manutenção dos bens intelectuais produzidos (11);
• os requisitos de nível de serviço (12);
• os requisitos técnicos mínimos aceitáveis para os critérios de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho, ou a declaração de irrelevância de quaisquer deles (13);
• os requisitos para serviços predominantemente intelectuais, quando for o caso, tais como a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução (14).
• os requisitos de qualificação do pessoal do contratado, mesmo quando não se tratar de serviço de natureza predominantemente intelectual (15);
• os requisitos de qualidade do contratado, tais como a economia e a facilidade na execução, conservação e operação do objeto contratado (16);
• o prazo máximo requerido de iniciação do contrato e o ritual dessa iniciação (17);
• os requisitos de segurança da informação, de segurança institucional e de gestão documental (18);
• os requisitos de gestão do conhecimento crítico para o negócio do contratante (19);
• os requisitos de proteção do direito patrimonial e da propriedade intelectual do contratante (20);
• requisitos dos padrões, usuais ou próprios, de contratação de serviços (21).
5Também devem ser considerados os requisitos derivados de outros processos internos da organização, tais como:
• a gestão de riscos (22);
• a gestão da segurança da informação (23);
• a gestão de contratos (24);
• a gestão de pessoas (25);
• a gestão orçamentária (26);
• a gestão de controlabilidade (accountability) (27).

Requisitos externos
6Para garantir a aderência à legislação em vigor e às políticas públicas, deve-se atentar para a realização de um minucioso levantamento dos requisitos constitucionais, legais e infra-legais, de modo que o modelo de prestação de serviços adotado seja o mais aderente possível a tais requisitos sem perda de objetividade na contratação (28).
7Entre esses requisitos devem figurar:
• requisitos de redução do impacto ambiental (29);
• requisitos de aproveitamento dos recursos locais (30);
• aderência às normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática (31);
• aderência às normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho (32);
• aderência às políticas públicas de proteção, tais como: estímulo às micro e pequenas empresas por meio das aquisições públicas (33)melhoria do suporte às pessoas com necessidades especiais (34)cotas de número de pessoas portadores de necessidades especiais ou de pessoas idosas no quadro da contratada (35)proibição do trabalho infantil e do trabalho escravo ou indigno; e outras (36).

Mecanismos de comunicação dos requisitos ao contratado
8Nas contratações de serviços, devem ser criados mecanismos que assegurem que os termos editalícios e contratuais, bem como as políticas e normas do contratante, sejam acessíveis, compreendidos e observados pelo preposto da contratada e por todos os empregados alocados ao contratante, particularmente os seguintes: a) Política de Segurança da Informação; b) Política de Controle de Acesso; c) Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas (MDS); e d) Normas gerais de pessoal (comportamento, acesso, identificação, ética, sigilo, gestão patrimonial etc.) (37).
9 Os requisitos jamais podem ensejar ingerência sobre a administração do contratado, sob pena de caracterização da terceirização ilegal, devendo evitar-se, entre outros, os seguintes procedimentos (38):
• submissão dos empregados do contratado à avaliação da Administração, tais como exames de admissão, avaliação curricular, entrevistas, treinamentos, exames de certificação ou assemelhados, devendo-se exigir do preposto do contratado tais procedimentos e a comprovação da sua adequada realização quando necessário;
• exigência de assinatura de Termo de Responsabilidade e Sigilo para acesso à informação e aos sistemas do contratante, devendo-se exigir do contratado a obtenção de tal compromisso e a fiscalização de seu fiel cumprimento;
• indicação de pessoas para ocupar emprego junto ao contratado, sob quaisquer alegações, devendo-se exigir do contratado unicamente o cumprimento dos dispositivos contratuais referentes à qualificação exigida dos profissionais, quando for o caso.

Consulta formal aos clientes (importante na atestação)
10Nem a lei 8.666/1993, nem a legislação do Pregão são claros sobre a origem dos requisitos de contratação e a responsabilidade sobre eles. Porém a responsabilidade pela aprovação do projeto básico ou termo de referência é claramente atribuída à autoridade competente. Em vista disso, é extremamente importante fazer constar dos autos as solicitações originais que conduziram à formalização do projeto básico, bem como a aprovação desses solicitantes originais (clientes da área de negócio) para o conjunto final de requisitos levantados, de modo a evitar possíveis conflitos durante a execução do contrato (39).

A abrangência da análise
11O planejamento da contratação de serviços deve considerar todos os elementos que afetam a capacidade de produção dos benefícios pretendidos, de modo que seja possível aferir, o mais precisamente possível, os custos e os prazos inerentes à contratação, internos ou externos, atinentes à área de TI ou não (40).
12O planejamento das contratações de serviços deve-se pautar pela reunião de somente aqueles requisitos considerados indispensáveis para a segura realização do objeto da contratação, sempre de modo a maximizar a competitividade (41).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.23 2.3 Formulação do sistema de medição do desempenho
• p.29 4.1 Gestão das informações da organização
• p.31 4.3 Gestão do conhecimento
• p.34 5.2 Educação e capacitação
• p.35 5.3 Qualidade de vida
• p.37 6.1 Gestão de processos finalísticos
• p.38 6.2 Gestão de processos de apoio
• p.39 6.3 Gestão de processos de suprimento
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• pln05.Initiation.CL2: (Procedure) Prepare requirements to communicate to prospective service providers according to documented procedures.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.90 AI5.3 Supplier Selection. Select suppliers according to a fair and formal practice to ensure a viable best fit based on specified requirements. Requirements should be optimised with input from potential suppliers.
• p.118 DS5 Ensure Systems Security.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.1.
• 1Pre-a2. definir os requisitos


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BRASIL. Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
• Art. 2º) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
• Art. 50) Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [...] IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAIXETA, José Manoel. Os princípios administrativos aplicáveis às licitações públicas - a doutrina dominante e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
• p.45 É um princípio implícito no art. 1º da Constituição Federal e definido como princípio administrativo na Lei 9.784/99, art. 2°. Por obediência a este princípio, deve a Administração justificar seus atos quanto aos fundamentos de direito e de fato. Todos os atos administrativos devem ser motivados, excetuando-se aqueles atos vinculados em que há aplicação automática da lei. Bandeira de Mello diz que nos atos administrativos discricionários e também nos atos vinculados que dependem de avaliação é imprescindível motivação detalhada, sob pena de invalidade. A sociedade tem o direito de saber o porquê da ação da Administração. E mais: a motivação deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato.
• p.45 Na mesma linha o pensamento de Furtado (2001, p. 43), que observa o seguinte: Afirmar que o administrador deve motivar seus atos significa, em primeiro lugar, que deverá indicar os fundamentos de direito que legitimam sua atuação. Deve ainda fazer a correlação lógica entre os eventos, os fatos que justificam a prática de determinado ato e a solução por ele adotada. A motivação deverá conter, assim, a indicação: - dos motivos que o levaram a praticar o ato; - da finalidade que se busca com a prática do ato; e - da fundamentação legal.
• p.46 Além da judicialidade mencionada pelo administrativista, há que se adiantar que a obediência ao princípio da motivação é imprescindível também à possibilidade de controle pelos órgãos competentes, dentre os quais o TCU. Relativamente às licitações públicas, todos os seus atos devem ser motivados: as razões que levaram à abertura do processo licitatório, a especificação do objeto, a análise de recursos administrativos, a adjudicação. O maior interessado na obediência ao princípio da motivação é o próprio administrador público, especialmente os encarregados de contratar e de compor comissões de licitação.
• p.46 Essa motivação demonstra-se, não poucas vezes, útil ao administrador. Diversas acusações de direcionamento ou favorecimento em licitações ou de irregularidades em contratações sem licitações são facilmente contestadas e perfeitamente explicadas pela motivação. Do contrário, se não tivesse o administrador justificado por que não realizou a licitação, ou por que impôs determinada exigência de qualificação técnica ou econômico-financeira, ou por que exigiu determinada especificação no produto ou serviço, seria sua atitude certamente considerada fraudulenta, e seria o responsável por sua realização punido administrativa e penalmente. Em matéria de motivação ou justificação de licitação, é melhor pecar por excesso do que por omissão. Até porque, excesso de motivação mal nenhum poderá causar a seu responsável (FURTADO, 2001, p. 44-45).
GASPARINI, Diógenes. Princípios e normas gerais sobre licitação e contratos. IN: Seminário de Direito Administrativo
• O princípio da motivação é outro princípio licitatório implícito. Ainda não aprendemos, porque não faz parte de nossa cultura jurídica, motivar cada ato que praticamos. Dizer porque nós estamos praticando este ato é para nós coisa muito difícil. Felizmente essa concepção está mudando, de modo que aos pouco a Administração Pública em geral vem motivando todos seus atos, não somente os vinculados. O princípio da motivação é essencial hoje em dia. Todos os autores, ainda que não haja uma disposição legal neste sentido, têm acolhido, têm admitido, a indispensabilidade da motivação, e a motivação não é simplesmente dizer que o ato se enquadra no artigo tal da lei qual. Isto é fundamento, não é motivação. Motivação é a descrição do conjunto de fatos que encontramos na realidade e que passamos para o processo. Esse conjunto de fatos da realidade assim descrito é a motivação. Precisamos comprar urgentemente remédios, precisamos comprar urgentemente colchões, barracas de campanha, porque houve uma tromba d’água que destruiu casas, matou pessoas e deixou famílias desabrigadas. A lei prevê, nesses casos a compra sem licitação. Os fatos estão aí permitindo que se faça essa compra em tais condições, mas no respectivo processo não se encontra nada motivando essa compra emergencial. Nem uma justificativa sobre a dispensa da licitação. Por ocasião da auditoria do Tribunal de Contas, o auditor chega, pega processo de compras e indaga do funcionário que o atende, “onde está a motivação dessa compra sem licitação?” “Está aqui doutor. Está aqui, olha. Enquadra-se no artigo 24, inciso IV da Lei das Licitações”. Mas isso não é motivação, isso é fundamento, há que se distinguir motivação de fundamento. O fundamento é a indicação da prescrição legal que da validade ao ato. Motivação é a descrição dos fatos da realidade que levaram a Administração Pública a, no caso, comprar sem licitação. Princípio do contraditório e da ampla defesa também está presente aqui como princípio correlato ou princípio implícito. Se não se der à alguém que está sendo punido o direito do contraditório e da ampla defesa, temos infração insanável. Esse princípio tem status constitucional.

2
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.16. inclua, nos quesitos de pontuação, somente as especificações necessárias à exata avaliação da proposta, aduzindo justificativas e fundamentação técnica quando o detalhamento das especificações se fizer necessário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 304/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.7. quando da contratação de bens e serviços de informática, elabore, previamente, minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei 8.666/93, justificativa da necessidade dos bens e serviços de informática, sendo que, quanto aos serviços, esteja explicitada a adequação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada, juntamente com demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis, nos termos do art. 2º do Decreto 2.271/97 c/c Acórdão TCU 508/2000-1ª Câmara;

3
 
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.15 The business is responsible to properly: – Define functional and control requirements – Use automated services
• p.73 Control over the IT process of Identify automated solutions that satisfies the business requirement for IT of translating business functional and control requirements into an effective and efficient design of automated solutions by focusing on identifying technically feasible and cost-effective solutions is achieved by • Defining business and technical requirements • Undertaking feasibility studies as defined in the development standards • Approving (or rejecting) requirements and feasibility study results and is measured by • Number of projects where stated benefits were not achieved due to incorrect feasibility assumptions • Percent of feasibility studies signed off on by the business process owner • Percent of users satisfied with functionality delivered
• p.74 AI1.1 Definition and Maintenance of Business Functional and Technical Requirements. Identify, prioritise, specify and agree on business functional and technical requirements covering the full scope of all initiatives required to achieve the expected outcomes of the IT-enabled investment programme.
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.2.
• p.10-11 Definir os requisitos Descrição: Identificar os requisitos do cliente para um S&SC. Se necessário, as organizações poderão solicitar informações de fornecedores ou realizar pesquisas e identificar as melhores práticas de outras organizações, que adquiriram produtos e serviços semelhantes, com vistas a determinar os requisitos a partir de soluções disponíveis no mercado. Durante esta tarefa devem ser especificados os requisitos a serem considerados no projeto de aquisição, incluindo os seguintes: • dos interessados (stakeholders): as necessidades devem ser transformadas em requisitos mais específicos que contemplem os diversos tipos de interessados (stakeholders), tais como, usuários, planejadores, gestores, desenvolvedores e beneficiários do sistema; • do sistema: requisitos envolvendo processos, hardware, software, integrações, ambiente e pessoas que irão compor a solução que atenderá as necessidades estabelecidas; • do software: requisitos do(s) produto(s) de software que irá(ão) compor o(s) sistema(s) a ser(em) implementado(s). Devem ser especificados os requisitos funcionais e requisitos de qualidade; • de projeto: ciclo de vida a ser adotado, técnicas, metodologias, forma de gestão e de documentação do projeto; • de manutenção: requisitos relacionados à manutenção do software após a sua entrega; • de treinamento: características esperadas do treinamento relacionado ao S&SC a serem entregues; e • de implantação: descrição dos procedimentos necessários para a implantação do software no ambiente de operação, como, por exemplo, a carga do banco de dados, a implementação numa configuração distribuída, entre outros. Além destes requisitos, podem ser considerados outros requisitos e restrições que afetam diretamente o projeto de aquisição como, por exemplo, restrições legais, financeiras, de prazo do projeto e de número de usuários do sistema em operação.
• p.14 Pre-p4 Especificação de requisitos. Documento que define os requisitos e restrições definidas pelo cliente, incluindo requisitos dos interessados (stakeholders), do sistema (quando for o caso), do software, de projeto, de manutenção, de treinamento e de implantação, restrições legais, financeiras, de prazo e de número de usuários.
• p.16 Tarefa: Pre-t2 – Definir os requisitos. DESENVOLVIMENTO DE REQUISITOS: DRE2. Um conjunto definido de requisitos do cliente é especificado a partir das necessidades, expectativas e restrições identificadas. Este resultado esperado é aplicado nesta tarefa pois o conjunto de requisitos consolida uma solução para as necessidades do adquirente e possibilita que os possíveis conflitos sejam resolvidos. Todos os requisitos dos interessados, incluindo requisitos funcionais e não-funcionais devem ser documentados e consolidados. DRE3. Um conjunto de requisitos funcionais e não-funcionais, do produto e dos componentes do produto que descrevem a solução do problema a ser resolvido, é definido e mantido a partir dos requisitos do cliente. Este resultado esperado é aplicado nesta tarefa durante a derivação dos requisitos do adquirente para os requisitos funcionais e não funcionais do S&SC a ser adquirido. DRE4. Os requisitos funcionais e nãofuncionais de cada componente do produto são refinados, elaborados e alocados. Este resultado esperado é aplicado nesta tarefa caso o projeto de aquisição requeira que a especificação de requisitos funcionais e não-funcionais seja elaborada num nível de detalhamento técnico de modo a orientar o desenvolvimento do S&SC. DRE6. Conceitos operacionais e cenários são desenvolvidos. Este resultado esperado é aplicado nesta tarefa caso a característica do projeto de aquisição requeira a especificação de cenários e de conceitos operacionais, pelo menos num nível inicial, para permitir a contratação do S&SC.
• p.30 Sel-p2 Especificação de requisitos. Documento que define os requisitos e restrições definidas pelo cliente, incluindo requisitos dos interessados (stakeholders), do sistema (quando for o caso), do software, de projeto, de manutenção, de treinamento e de implantação, restrições legais, financeiras, de prazo e de número de usuários.

4
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, XXI) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

5
 
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
• Art. 4º) A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. [...] V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
• Art. 22) Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

6
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º) Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
• Art. 8º) A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
• Art. 12) Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) VII - impacto ambiental.
BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
• Art. 6º) Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 950/2006-TCU-Primeira Câmara.
• 9.9.1. estabeleça suas prioridades de forma sustentável e consistente, visando obter melhor planejamento de suas atividades, no sentido de despender os recursos públicos em obras e/ou serviços que tragam benefícios efetivos para a sociedade, evitando-se a malversação do dinheiro público;

7
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 78) Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, caput) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho 1992.
• Art. 1°, I, II e § 1°) Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei: I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; II - proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das entidades referidas no inciso anterior; [...] § 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, de legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
• Art. 38, I, II e IV) Compete, ainda, ao Tribunal: I - realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal; II - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas; [...] IV - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 166, § 1°, da Constituição Federal, ou comissão técnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.
• Art. 43) Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo [Fiscalização de Atos e Contratos], o Relator ou o Tribunal: I - determinará as providências estabelecidas no regimento interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no regimento interno, apresentar razões de justificativa. Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 12, II) Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: [...] - funcionalidade e adequação ao interesse público;
• Art. 65, I) Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
BRASIL. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
• Art. 7º, III) Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento: [...] III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 15, § 7º, II) As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) § 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: [...] II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 12, II) Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: [...] - funcionalidade e adequação ao interesse público;
• Art. 40, § 2º) Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
• Art. 65, I) Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.15. desenvolvam estudo prévio para estimar, na máxima extensão possível, as alterações previsíveis do produto contratado na forma de licença de uso, de forma a incluir tais serviços - a exemplo de inclusão ou exclusão de unidades escolares, ou de alterações já planejadas na tecnologia ou nos processos organizacionais que o sistema deve suportar - nos contratos de fornecimento e manutenção, de forma a minimizar o risco da necessidade de alterações no produto que não estejam cobertas pelos contratos e, portanto, que necessitem ser contratadas junto ao fornecedor exclusivo;
• 9.3.18. incluam no edital de licitação a ser lançado em substituição à Concorrência n. 002/2005 a obrigação expressa do licitante de firmar o Contrato de Manutenção respectivo em prazo predeterminado após a adjudicação, nos termos do art. 30 do RLC-Sesi/Senai, podendo o referido contrato estabelecer que o prazo de sua vigência se inicia após o recebimento definitivo do software, nos termos do contrato de fornecimento previsto no edital;
• 9.3.19. incluam, nas cláusulas do Contrato de Manutenção a ser celebrado, dispositivo explicitando que sua duração máxima, incluindo eventuais prorrogações, será de sessenta meses, conforme determina o art. 25, parágrafo único, do RLC-Sesi/Senai;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.22.1. os itens ou parâmetros a serem incluídos no "Acordo de Nível de Serviço", como por exemplo o tempo máximo de solução de chamados, tempo de disponibilidade do serviço etc., sendo apenas facultativo especificar previamente no edital os valores quantitativos mínimos a serem exigidos para esses parâmetros;

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BRASIL. Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
• Art. 3º) [Redação Original] Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local. § 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 45, § 4º) [...] § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 46) Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 1º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica. § 2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.7. defina, no edital e no contrato a ser celebrado, os requisitos relativos ao quantitativo e à qualificação do quadro de pessoal da empresa contratada que deverão ser satisfeitos por ocasião da execução do contrato;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.2. imprecisão dos requisitos de qualificação de pessoal, pois não constam do edital indicações dos cursos superiores admitidos, ou exigidos, e das formas de avaliação da experiência na função do profissional oferecido, em desacordo com a determinação contida no item 9.3.7 do Acórdão 1094/2004 - Plenário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.12. defina, nos editais, os cursos superiores e técnicos requeridos, bem como a forma de comprovação da aptidão dos profissionais prestadores de serviço, visando a garantir a utilização de pessoal devidamente qualificado na execução do contrato;
• 9.3.15. abstenha-se de fixar tempo mínimo de experiência a ser comprovado pelos profissionais, sob pena de descumprimento do art. 30, §1°, inciso I, e § 5º, da Lei 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 539/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.7. nos casos de comprovada necessidade de aquisição/locação de equipamentos/sistemas/ serviços de informática agrupados, inclua no projeto básico ou no termo de referência especificações técnicas que descrevam objetivamente as características/funcionalidades desejadas, não se admitindo a simples indicação ‘devem ser do mesmo fabricante’, haja vista que essa exigência, por si só, não garante ganho de funcionalidade;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 646/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.2. na elaboração de termos de referência relativos à licitação para contratação de empresa especializada em fornecimento de mão-de-obra, observe padrões similares ao disposto no art. 7º c/c o art. 6º, inciso XI, da Lei n. 8.666/1993, no que tange à descrição das atividades a serem realizadas pelos terceirizados e à inclusão de exigência de comprovação da qualificação que devem ter os terceirizados;
• 9.2.5. em futuras licitações para contratação de prestação de serviços, defina requisitos para cada categoria profissional a ser contratada, como a denominação da categoria, a descrição das respectivas atribuições, a qualificação exigida e outros requisitos específicos, mantendo estrita compatibilidade entre eles;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 12, III) Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: [...] - economia na execução, conservação e operação;
• Art. 12, V) Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: [...] - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão 20/1998-TCU-Plenário.
• [Decisão]1. - determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que, nas futuras licitações para aquisição de bens ou serviços de informática, não exija que, sob pena de desclassificação da proposta, seja apresentado Certificado da série ISO 9000; bem assim que, quando considerada imprescindível a apresentação do Certificado NOVELL, seja concedido prazo suficiente para que tal exigência possa ser cumprida;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.6. abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinado quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados ou determinadas estruturas físicas, como centros de treinamento, plataformas de treinamento a distância e ambiente de fábrica de software, ficando excetuada da vedação a última estrutura citada quando esta se referir ao item Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas e houver justificativa operacional, devidamente registrada, para exigi-la;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.1. fixação do prazo de início de execução contratual em 5 (cinco) dias após a assinatura do contrato, conforme a cláusula segunda da minuta de contrato, favorecendo as empresas que já tenham os empregados previamente contratados ou a empresa que atualmente vem prestando tais serviços ao Ministério em caráter emergencial, em desacordo com que dispõe o art. 3º da Lei 8.666/93 e a determinação contida no item 9.3.6 do Acórdão 1094/2004 - Plenário;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 667/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.17. fixe o prazo previsto para início da prestação dos serviços em, no mínimo, 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar às empresas vencedoras das licitações a adoção dos procedimentos que lhes permitam iniciar a execução contratual;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 12, I) Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: [...] - segurança;
BRASIL. Decreto n° 3.505, de 13 de junho de 2000.
• Art. 1º) Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos: I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição; II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial; III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis; IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais; V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação; VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.
• Art. 2º) Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações: [...] II - Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.
BRASIL. Decreto n° 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
• Art. 59) A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos: I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a: a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura; b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução; c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado; d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.
• Art. 60) Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público, a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.
• Art. 61) O disposto neste Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.13. inclua os seguintes requisitos de segurança em contratos de prestação de serviços e locação de mão-de-obra em Tecnologia da Informação que vierem a ser celebrados a partir da presente data, em atenção aos itens 4.2.2 e 4.3.1 da NBR ISO/IEC 17799 (item 2.7 do relatório de auditoria):
• 9.1.13.1. obrigatoriedade de aderência à Política de Segurança da Informação, à Política de Controle de Acesso, à Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas e às outras normas de segurança da informação vigentes no Ministério;
• 9.1.13.2. Acordo de Nível de Serviço, negociado entre os grupos de usuários e o fornecedor dos serviços, com o objetivo de estabelecer um entendimento comum da natureza dos serviços propostos e critérios de medição de desempenho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: participantes do acordo; descrição clara dos serviços e funcionalidades disponíveis, para contratos de prestação de serviços; descrição clara dos perfis profissionais desejados, para contratos de locação de mão-de-obra; funções e responsabilidades; níveis de serviços desejados em termos de disponibilidade, prazos, desempenho, segurança, quantidade, qualidade e outros; indicadores de níveis de serviços; responsável pela medição dos serviços; ações a serem tomadas quando da ocorrência de problemas de mau desempenho (ações corretivas, penalidades financeiras e outras);
• 9.1.13.3. definição clara acerca da propriedade dos dados entregues pela Administração Pública a empresas contratadas, coletados por essas empresas em nome da Administração Pública ou produzidos por programas de computadores decorrentes de contratos de prestação de serviços;
• 9.1.13.4. definição acerca dos direitos de propriedade de programas, de acordo com a Lei n. 9.609/1998, de documentação técnica e forma de acesso a eles; se o contrato dispuser que programas e documentação técnica não pertencem à Administração Pública, o projeto básico deve apresentar a justificativa de tal escolha; caso contrário, o contrato deve estabelecer de que forma e em que prazo se dará o acesso aos mesmos, inclusive na ocorrência de fatos imprevisíveis ou de força maior; recomenda-se que se estabeleça, como data limite para entrega de programas fontes e documentação, a data de homologação dos mesmos;
• 9.1.13.5. obrigatoriedade de manter sigilo sobre o conteúdo de programas de computadores (fontes e executáveis), documentação e bases de dados; deve ser estabelecido um período durante o qual subsistirão as obrigações de manter sigilo;
• 9.1.13.6. obrigatoriedade de assinatura de Termo de Compromisso ou Acordo de Confidencialidade por parte dos prestadores de serviços, contendo declarações que permitam aferir que os mesmos tomaram ciência das normas de segurança vigentes no órgão;
• 9.1.13.7. garantia do direito de auditar, por parte da contratada e dos órgãos de controle, e forma de exercício deste direito;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 116/2006-TCU-Plenário.
• [Relatório]6.19 [...]"19. Nos moldes do atual edital, a área de informática do ministério ficaria dependente de única empresa, não obstante os serviços componham distintos processos de trabalho. 20. Não se nega que a contratação de uma única prestadora facilita a gestão do contrato. Todavia, a economia em relação aos controles pode ser suplantada pelos prejuízos decorrentes da vinculação a um único prestador de serviços. A instituição fica fragilizada tanto pela eventualidade da empresa não cumprir o acordado, comprometendo todo o sistema, quanto pela relação de dependência que se estabelece frente à prestadora no tocante à segurança e manipulação das informações.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• [Voto do Relator]68. Pode-se dizer que o modelo de contratação antes adotado pelo MDIC consistia na reunião de todos os serviços de informática do órgão em um único e grande contrato, adjudicado a uma única empresa, com pagamentos realizados por hora-trabalhada. 69. É necessário que se esclareça que essa prática, que equivale à contratação dos serviços de um CPD completo e terceirizado, não se restringia ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Em diversos processos examinados pelo Tribunal, verificou-se que foram muitos os casos em que licitações de serviços de informática vinham sendo promovidas pela Administração Pública Federal sem que se procedesse à divisão do objeto em parcelas, como preconizado pelo art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, apesar de tal alternativa se mostrar viável. A título de exemplo, podem ser citados certames realizados pelo Ministério do Planejamento (Concorrência 14/2000 - Decisão 1.067/2002 - Plenário), Agência Nacional do Cinema (Concorrência 02/2003 - Acórdão 1.937/203 - Plenário), Ministério da Educação (Concorrência 01/1999 - Acórdão 2.561/2004-2ª Câmara), Ministério da Justiça (Concorrência 03/2000 - Decisão 351/2002 - Plenário), entre outros. 70. Esse modelo apresentava uma série de desvantagens potencialmente causadoras de prejuízos aos cofres públicos e à atividade da Administração. 71. Como o contrato englobava todos os serviços do setor de informática, os requisitos de habilitação e de pontuação da proposta técnica estabelecidos no edital eram muito abrangentes. Assim, limitava-se a participação no certame às grandes empresas e se afastavam as empresas de menor porte, especializadas em determinadas áreas da informática. Como conseqüência, aumentava-se o risco de onerar os futuros preços contratuais, pois se reduzia a possibilidade de obtenção de propostas mais vantajosas decorrentes da ampliação da competitividade. 72. Na fase de execução contratual, verificava-se que todos os sistemas, programas e bases de dados passavam a ser geridos por uma única empresa privada. 73. Do ponto de vista estratégico, tal situação não atendia ao interesse público. Isso, porque o domínio de uma única empresa sobre a área de informática do órgão poderia resultar na monopolização do conhecimento da operação do setor pela contratada. Esse monopólio poderia obstaculizar o acesso do órgão ao conhecimento, ocasionar a perda do controle da Administração sobre os sistemas institucionais, incluindo a perda da capacidade de decidir sobre as respectivas especificações, e criar dependência em relação à empresa para proceder a alterações e manutenção dos aplicativos. Não custa lembrar que já foram vistos nesta Corte casos em que o órgão praticamente se tornou refém da empresa contratada. 74. Do ponto de vista da segurança, essa concentração também poderia oferecer riscos. Em primeiro lugar, a empresa contratada teria acesso a todos os sistemas e dados do órgão, inclusive os estratégicos e sigilosos, dificultando o estabelecimento de mecanismos de proteção independentes pela Administração. Ademais, na hipótese de eventual impossibilidade da empresa em executar o contrato (falência, extinção, dificuldades financeiras, etc.), ficaria obstada a execução de todos os serviços de informática, podendo levar a sério impasse no cumprimento das atividades finalísticas do órgão. Imagine-se, por exemplo, os graves problemas econômicos e sociais que poderiam advir da paralisação dos sistemas informatizados que controlam o comércio exterior e o seguro-desemprego. 75. Além disso, ao prever o pagamento da contratada com base quase exclusivamente na hora-trabalhada, o modelo anterior poderia causar disfunções com reflexos negativos sobre a economicidade da contratação. 76. A primeira dessas disfunções correspondia ao que denomino paradoxo do lucro-incompetência. Isso significa que, quanto menor a qualificação dos profissionais alocados na prestação de serviço, maior o número de horas necessário para executá-lo, maior o lucro da empresa contratada e maior o custo para a Administração. 77. Outra disfunção consistia na tendência de se remunerar todas as horas de disponibilidade dos empregados da empresa, ainda que não produtivas, em razão da dificuldade da Administração em controlar a efetiva atividade dos profissionais terceirizados. Com isso, havia a possibilidade de que a empresa viesse a ser remunerada sem que houvesse a contraprestação em serviços efetivamente realizados.
ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade. Jus Navigandi
 
COSTA, Marco Aurélio Rodrigues da. Crimes de Informática. Jus Navigandi
 

19
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.4.4. adote cláusulas contratuais para assegurar que a documentação técnica, programas fontes e dados de sistemas regidos por contratos de prestação de serviços estejam acessíveis ao Ministério (item 2.8);

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 111) A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 28/1997-TCU-Plenário.
• [Acórdão]2.11 - atente para a exigência contida no art. 111 da Lei n. 8.666/93, no sentido de que a Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração;
BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
• Art. 4º) Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. § 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado. § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
• Art. 6º) Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
• Art. 11) Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros. Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
BRASIL. Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
• Art. 7º) São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.335/2003-TCU-Plenário.
• 9.1.7 - inclua, nos editais referentes a projetos ou serviços técnicos especializados, a exigência de que cada participante, desde logo, declare ceder os respectivos direitos autorais à Administração, caso venha a sair vitorioso do certame, nos termos do art. 111 da Lei nº 8.666/93;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.878/2005-TCU-Plenário.
• 9.3.20. assegurem, explicitamente, nas especificações do edital e dos contratos, bem como na execução dos serviços, que todos os dados do aplicativo contratado relativos aos processos de negócio, incluindo seu conteúdo, estrutura e tabelas, serão de propriedade do Sesi/Senai, mantidos fisicamente em seu próprio ambiente corporativo de banco de dados;

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 11) As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 539/2007-TCU-Plenário.
• 9.2.6. na hipótese de optar pela padronização de produtos, faça constar do respectivo procedimento justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;

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COSO. Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission Enterprise Risk Management - Integrated Framework (Executive Summary).
• p.1 The underlying premise of enterprise risk management is that every entity exists to provide value for its stakeholders. All entities face uncertainty, and the challenge for management is to determine how much uncertainty to accept as it strives to grow stakeholder value. Uncertainty presents both risk and opportunity, with the potential to erode or enhance value. Enterprise risk management enables management to effectively deal with uncertainty and associated risk and opportunity, enhancing the capacity to build value.

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BRASIL. Decreto n° 3.505, de 13 de junho de 2000.
• Art. 1º) Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos: I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição; II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial; III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis; IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais; V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação; VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Boas Práticas em Segurança da Informação.
• O Tribunal de Contas da União, ciente da importância de seu papel pedagógico junto aos administradores públicos e da utilidade de apresentar sua forma de atuação às unidades jurisdicionadas e prefeituras, elaborou esta publicação com intuito de despertar a atenção para os aspectos da segurança da tecnologia da informação nas organizações governamentais. Espera-se que esse trabalho seja uma boa fonte de consulta e que o Tribunal, mais uma vez, colabore para o aperfeiçoamento da Administração Pública.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67) A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

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BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.32 Critério 5. Pessoas (90 pontos). O Critério Pessoas aborda como a organização prepara e estimula as pessoas para desenvolverem e utilizarem seu pleno potencial em alinhamento com as estratégias da organização. Também aborda os esforços para criar e manter um ambiente que conduza à excelência no desempenho, à plena participação e ao crescimento individual e institucional. Discorre, ainda, sobre a forma como as práticas relativas ao sistema de trabalho, à capacitação e desenvolvimento e à qualidade de vida são avaliadas e aperfeiçoadas.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 74, I e II) Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
BRASIL. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
• Art. 3º a 6º) 3º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas. Art. 4º Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal: I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central; II - órgãos setoriais; III - órgãos específicos. § 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento. § 3º Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. § 4º As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial. § 5º O órgão setorial da Casa Civil da Presidência da República tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República, ressalvados outros determinados em legislação específica. Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema. Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.40 6.4 Gestão orçamentária e financeira

27
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.777/2005-TCU-Plenário.
• [Relatório] Além disso, a existênciaAlém disso, a existência da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 8.666/93) foi considerada um fator de redução de corrupção no país por 21% das empresas privadas que, em 2002, responderam afirmativamente a uma pesquisa de percepção patrocinada pela ONG Transparência Brasil, associada à Transparência Internacional (volume VII, fls. 1.216/1.222). A crítica aos controles também viu como problema o fato de ele ser 'ex-ante', 'apriorístico', que estaria acompanhado de uma 'cultura impeditiva para o uso de recursos'. A existência de controles 'a anteriori' na legislação sobre convênios e sobre licitações, apesar de ser vista como um problema pela Exposição de Motivos n.º 20/1998, na verdade é uma precaução legítima tomada pelo legislador. É pertinente a pergunta do Exmo. Sr. Deputado Gustavo Fruet: 'Se com os dispositivos existentes já existem falhas, o que prever com a sua supressão?' Parece estar fora de dúvidas, pelo menos no âmbito do TCU, que os controles prévios e concomitantes contribuem significativamente para a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Em outro julgado, o Exmo. Sr. Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça declarou: 'Concluo, pois, renovando meu sentimento de que este Tribunal dá mais um passo ao migrar de uma atuação calcada no passado e no formalismo, típica da sistemática de prestação de contas, por muitos já definida como 'autópsia' da gestão pública, em direção a uma atuação concomitante, centrada na avaliação da eficiência e eficácia da administração da coisa pública.' (trecho do Voto referente à Decisão n.º 701/98-P). Apesar de alegada, não foi comprovada a existência de 'cultura impeditiva para o uso de recursos'. A comprovação da existência de cultura normalmente depende de realização de pesquisa técnica baseada em grupos focais, tal como ocorrido com o Relatório sobre Cultura Organizacional no TCU, elaborado pelo Grupo Tendências de Controle Externo.
BARBOSA, Alexandre Fernandes; JUNQUEIRA, Alvaro Ribeiro Botelho; LAIA, Marconi Martins de; FARIA, Fernando Inacio de. Governança de TIC e contratos no setor público. In: CATI - Congresso Anual de Tecnologia da Informação
• p.2 No contexto da gestão pública, governança corporativa está relacionada ao aumento da capacidade que o governo, através da adoção de princípios gerenciais, tem para orientar a ação do estado focada em resultados e ênfase em mecanismos de controle. Pode-se afirmar que a governança no setor público é fruto do movimento de reforma do estado e modernização da gestão pública, tópicos relevantes na agenda política dos governos (BARZELAY, 2000; HEEKS, 2002; PETERS, 1996). Conseqüentemente, temas como desempenho, eficiência, eficácia, transparência, mecanismos de controle, qualidade do gasto público e prestação de contas passaram a ser questões centrais no processo de modernização da gestão pública (BARBOSA et al., 2005; REINHARD e DIAS, 2005), as quais conduzem à idéia de implementação de mecanismos de controle e de boas práticas de governança.
IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das melhores práticas de governança corporativa.
• p.9 O objetivo central deste Código é indicar caminhos para todos os tipos de sociedades – por ações de capital aberto ou fechado, limitadas ou civis – visando a: Aumentar o valor da sociedade Melhorar seu desempenho Facilitar seu acesso ao capital a custos mais baixos (por "acesso a capital" devemos entender a oferta pública ou privada de ações, financiamentos de longo prazo ou a própria reinversão de recursos oriundos do fluxo de caixa.) Contribuir para sua perenidade O Código está dividido em 6 capítulos: Propriedade (Sócios) Conselho de Administração Gestão Auditoria independente Conselho Fiscal Conduta e Conflito de Interesses Os princípios básicos que inspiram este Código são: Transparência Eqüidade Prestação de contas (accountability) Responsabilidade Corporativa
• p.10 PRESTAÇÃO DE CONTAS (ACCOUNTABILITY). Os agentes da governança corporativa devem prestar contas de sua atuação a quem os elegeu e respondem integralmente por todos os atos que praticarem no exercício de seus mandatos.

28
 
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.161-164 ME3.Assegurar a conformidade com os requerimentos externos
SOFTEX. Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro. MPS.BR - Melhoria de Processo do Software Brasileiro – Guia de Aquisição v 1.2.
• p.14 Pre-p4 Especificação de requisitos. Documento que define os requisitos e restrições definidas pelo cliente, incluindo requisitos dos interessados (stakeholders), do sistema (quando for o caso), do software, de projeto, de manutenção, de treinamento e de implantação, restrições legais, financeiras, de prazo e de número de usuários.

29
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 12, VII) Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: [...] - impacto ambiental.

30
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 12, IV) Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: [...] - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das melhores práticas de governança corporativa.
• p.10 RESPONSABILIDADE CORPORATIVA. Conselheiros e executivos devem zelar pela perenidade das organizações (visão de longo prazo, sustentabilidade) e, portanto, devem incorporar considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações. Responsabilidade Corporativa é uma visão mais ampla da estratégia empresarial, contemplando todos os relacionamentos com a comunidade em que a sociedade atua. A "função social" da empresa deve incluir a criação de riquezas e de oportunidades de emprego, qualificação e diversidade da força de trabalho, estímulo ao desenvolvimento científico por intermédio de tecnologia, e melhoria da qualidade de vida por meio de ações educativas, culturais, assistenciais e de defesa do meio ambiente. Inclui-se neste princípio a contratação preferencial de recursos (trabalho e insumos) oferecidos pela própria comunidade.

31
 
BRASIL. Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
• Art. 4º) São instrumentos da Política Nacional de Informática: I - o estímulo ao crescimento das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País; II - a institucionalização de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática; III - a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática; IV - o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País; V - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor; VI - a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática; VII - as penalidades administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamento; VIII - o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei; IX - a padronização de protocolo de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e X - o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais.

32
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 12, VI) Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: [...] - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

33
 
BRASIL. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
• Art. 1º, III) Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: [...] III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
• Art. 42 a 49) CAPÍTULO V. DO ACESSO AOS MERCADOS. Seção única. Das Aquisições Públicas. Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Instrução Normativa nº 103, de 30 de abril de 2007.
• Art. 8º) A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.

34
 
BRASIL. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
• Art. 17) O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.

35
 
CALMON, Isabel. Novas exigências para participação em licitações no Estado do Rio de Janeiro. Portal Licitacao.com.br.
 

36
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 7º) São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:[...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
• Art. 60) É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 27) Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: [...] V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

37
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.3.14. no caso dos quesitos relativos a metodologias, especifique, no edital e no contrato, os produtos e artefatos que devem ser entregues pela contratada ao contratante como resultado da aplicação dessas metodologias no âmbito da execução do contrato;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.6. crie mecanismos para que as políticas e normas se tornem conhecidas, acessíveis e observadas por todos os servidores e prestadores de serviços do Ministério (item 2.1);
• 9.1.13.1. obrigatoriedade de aderência à Política de Segurança da Informação, à Política de Controle de Acesso, à Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas e às outras normas de segurança da informação vigentes no Ministério;

38
 
BRASIL. Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 4º) É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos; II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra; III - previsão de reembolso de salários pela contratante; IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST Súmula nº 331.
• Súmula Nº 331 do TST. [...] III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
BRASIL. Decreto n° 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
• Art. 59) A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos: I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a: a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura; b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução; c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado; d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.4.1.7. ingerência da Administração na escolha dos técnicos da empresa Poliedro Informática, Consultoria e Serviços Ltda. para a prestação de serviços no MDIC, em desrespeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.978/2004-TCU-Plenário.
• 9.2.2. coibir toda e qualquer forma de procedimento que possa caracterizar a subordinação direta de trabalhadores terceirizados a quaisquer dos gestores do Senado Federal, exigindo a presença de prepostos das contratadas em suas dependências em todo o tempo de expediente de prestação de serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 449/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.3. disposição contida no item 13.3 do projeto básico, que atribui ao Ministério o encargo de aprovar a indicação de empregados da contratada para prestar os serviços objeto do contrato a ser firmado, o que possibilita a ingerência do órgão na administração da empresa privada, transfere indevidamente ao Ministério a gestão de recursos humanos da contratada e expõe a Administração Pública a pressões no sentido de satisfazer indicações de contratação, atentando contra os princípios da impessoalidade e da moralidade;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.13. inclua os seguintes requisitos de segurança em contratos de prestação de serviços e locação de mão-de-obra em Tecnologia da Informação que vierem a ser celebrados a partir da presente data, em atenção aos itens 4.2.2 e 4.3.1 da NBR ISO/IEC 17799:2001 (item 2.7 do relatório de auditoria): 9.1.13.1. obrigatoriedade de aderência à Política de Segurança da Informação, à Política de Controle de Acesso, à Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas e às outras normas de segurança da informação vigentes no Ministério; 9.1.13.2. Acordo de Nível de Serviço, negociado entre os grupos de usuários e o fornecedor dos serviços, com o objetivo de estabelecer um entendimento comum da natureza dos serviços propostos e critérios de medição de desempenho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: participantes do acordo; descrição clara dos serviços e funcionalidades disponíveis, para contratos de prestação de serviços; descrição clara dos perfis profissionais desejados, para contratos de locação de mão-de-obra; funções e responsabilidades; níveis de serviços desejados em termos de disponibilidade, prazos, desempenho, segurança, quantidade, qualidade e outros; indicadores de níveis de serviços; responsável pela medição dos serviços; ações a serem tomadas quando da ocorrência de problemas de mau desempenho (ações corretivas, penalidades financeiras e outras); 9.1.13.3. definição clara acerca da propriedade dos dados entregues pela Administração Pública a empresas contratadas, coletados por essas empresas em nome da Administração Pública ou produzidos por programas de computadores decorrentes de contratos de prestação de serviços; 9.1.13.4. definição acerca dos direitos de propriedade de programas, de acordo com a Lei n. 9.609/1998, de documentação técnica e forma de acesso a eles; se o contrato dispuser que programas e documentação técnica não pertencem à Administração Pública, o projeto básico deve apresentar a justificativa de tal escolha; caso contrário, o contrato deve estabelecer de que forma e em que prazo se dará o acesso aos mesmos, inclusive na ocorrência de fatos imprevisíveis ou de força maior; recomenda-se que se estabeleça, como data limite para entrega de programas fontes e documentação, a data de homologação dos mesmos; 9.1.13.5. obrigatoriedade de manter sigilo sobre o conteúdo de programas de computadores (fontes e executáveis), documentação e bases de dados; deve ser estabelecido um período durante o qual subsistirão as obrigações de manter sigilo; 9.1.13.6. obrigatoriedade de assinatura de Termo de Compromisso ou Acordo de Confidencialidade por parte dos prestadores de serviços, contendo declarações que permitam aferir que os mesmos tomaram ciência das normas de segurança vigentes no órgão; 9.1.13.7. garantia do direito de auditar, por parte da contratada e dos órgãos de controle, e forma de exercício deste direito;
• 9.1.13.6. obrigatoriedade de assinatura de Termo de Compromisso ou Acordo de Confidencialidade por parte dos prestadores de serviços, contendo declarações que permitam aferir que os mesmos tomaram ciência das normas de segurança vigentes no órgão;
BRAGA NETO, Maryberg. Prestação de serviços terceirizados.
• p.14 EXIGÊNCIAS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS 1º. Contratar mediante prévio procedimento licitatório. 2º. O objeto deve contemplar a execução de serviço certo e determinado, sem caráter de permanência, nunca locação de mão-de-obra. 3º. Fixar a duração dos contratos de serviços contínuos, de acordo com a lei de licitações, que permite até 60 meses. 4º. Não prever nos respectivos instrumentos contratuais qualquer grau de subordinação, vinculação hierárquica, controle de freqüência, ou seja, qualquer supervisão direta por parte do contratante. 5º. Determinar o uso de uniforme e crachá dos empregados da contratada. 6º. Estabelecer mecanismos, nos instrumentos contratuais, de controle sobre a execução de serviços, por meio de fiscalização dos registros do supervisor da contratada. Esta sistemática não caracteriza relação de emprego.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 7º, § 2º) As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
BRASIL. Decreto n° 3.555, de 8 de agosto de 2000.
• Art. 8º) A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá: a) definir o objeto do certame e o seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado; b) justificar a necessidade da aquisição; c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio; IV - constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração; e V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 8º) A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 3º) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.