Planejamento de TI

Atualizado em 20/12/07 22:14:07
Por que planejar?
1A Administração deve atentar para a necessidade de fazer cumprir o princípio constitucional da eficiência e as disposições contidas no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, implantando, na área de informática, um processo de planejamento que organize as estratégias, as ações, os prazos, os recursos financeiros, humanos e materiais, a fim de eliminar a possibilidade de desperdício de recursos públicos e de prejuízo ao cumprimento dos objetivos institucionais da unidade (1).

Gestão do alinhamento estratégico
2Deve existir um comitê estratégico, com representantes das diversas áreas da organização, com poder de decisão em relação aos investimentos em TI, e que se responsabilize por alinhar as ações de TI aos objetivos de negócio, identificando as necessidades de recursos atuais e futuras e estabelecendo prioridades quanto aos investimentos (2).

Algumas diretrizes para o planejamento estratégico de TI
3Entre os objetivos estratégicos de TI devem constar os seguintes:
• obter e manter uma estrutura de recursos humanos para o setor de informática, verificando se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão (3);
• absorver a tecnologia dos sistemas críticos para a organização, de modo a reduzir, na medida do possível e estrategicamente desejável, a dependência de terceiros (4).

A contratação de serviços de TI vincula-se ao planejamento de TI
4Todas as aquisições devem ser realizadas em harmonia com o planejamento estratégico de tecnologia da informação (5).

Fundamentação:
Os seguintes modelos de referência podem ser úteis para compreensão do tópico em tela:
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Instrumento para avaliação da gestão pública - ciclo 2007.
• p.21 2.1 Formulação das estratégias
• p.22 2.2 Desdobramento e operacionalização das estratégias
• p.23 2.3 Formulação do sistema de medição do desempenho
• p.25 3.1 Imagem e conhecimento mútuo
• p.30 4.2 Gestão das informações comparativas
• p.31 4.3 Gestão do conhecimento
• p.42 7.1 Resultados relativos aos cidadãos-usuários
• p.48 7.7 Resultados dos processos de apoio e organizacionais
HEFLEY, William E.; LOESCHE, Ethel A. The eSourcing Capability Model for Client Organizations (eSCM-CL); Model Overview, v 1.1, Part1.
• knw04.Ongoing.CL3: Analyze and use knowledge gained from sourcing activities.
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.30 PO1 Define a Strategic IT Plan.
• p.30 PO1.1 IT Value Management. Work with the business to ensure that the enterprise portfolio of IT-enabled investments contains programmes that have solid business cases. Recognise that there are mandatory, sustaining and discretionary investments that differ in complexity and degree of freedom in allocating funds. IT processes should provide effective and efficient delivery of the IT components of programmes and early warning of any deviations from plan, including cost, schedule or functionality, that might impact the expected outcomes of the programmes. IT services should be executed against equitable and enforceable service level agreements (SLAs). Accountability for achieving the benefits and controlling the costs should be clearly assigned and monitored. Establish fair, transparent, repeatable and comparable evaluation of business cases, including financial worth, the risk of not delivering a capability and the risk of not realising the expected benefits.
• p.30 PO1.2 Business-IT Alignment. Establish processes of bi-directional education and reciprocal involvement in strategic planning to achieve business and IT alignment and integration. Mediate between business and IT imperatives so priorities can be mutually agreed.
• p.30 PO1.3 Assessment of Current Capability and Performance. Assess the current capability and performance of solution and service delivery to establish a baseline against which future requirements can be compared. Define performance in terms of IT’s contribution to business objectives, functionality, stability, complexity, costs, strengths and weaknesses.
• p.30 PO1.4 IT Strategic Plan. Create a strategic plan that defines, in co-operation with relevant stakeholders, how IT goals will contribute to the enterprise’s strategic objectives and related costs and risks. It should include how IT will support IT-enabled investment programmes, IT services and IT assets. IT should define how the objectives will be met, the measurements to be used and the procedures to obtain formal sign-off from the stakeholders. The IT strategic plan should cover investment/operational budget, funding sources, sourcing strategy, acquisition strategy, and legal and regulatory requirements. The strategic plan should be sufficiently detailed to allow for the definition of tactical IT plans.
• p.30 PO1.6 IT Portfolio Management. Actively manage with the business the portfolio of IT-enabled investment programmes required to achieve specific strategic business objectives by identifying, defining, evaluating, prioritising, selecting, initiating, managing and controlling programmes. This should include clarifying desired business outcomes, ensuring that programme objectives support achievement of the outcomes, understanding the full scope of effort required to achieve the outcomes, assigning clear accountability with supporting measures, defining projects within the programme, allocating resources and funding, delegating authority, and commissioning required projects at programme launch.
• p.38 PO3 Determine Technological Direction.
• p.52 PO6 Communicate Management Aims and Direction.
• p.60 PO8 Manage Quality.
• p.64 PO9 Assess and Manage IT Risks.


1
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 6º) As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento. II - Coordenação. III - Descentralização. IV - Delegação de Competência. V - Contrôle.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37, caput) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.453/2003-TCU-Plenário.
• [Relatório]2.3.10 Deixaram os responsáveis de observar um dos princípios fundamentais da administração federal, nos termos do art. 6º do Decreto Lei nº 200/67, qual seja o planejamento das atividades administrativas para a eficiente, eficaz e econômica gestão dos recursos.
• 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas conjuntamente pelos [...], então Superintendente de Serviço de Informática, Chefe de Divisão da Informática e Chefe do Setor de Operações, respectivamente, e, ante o descumprimento das normas constantes dos artigos 24, IV, da Lei 8.666/93 e 6º, do Decreto Lei 200/67, mediante a falta de planejamento adequado na gestão do projeto de adaptação dos sistemas informatizados da Petrobras ao “bug do milênio”, que provocou a contratação da IBM do Brasil para certificação das alterações por dispensa de licitação - [...];
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.521/2003-TCU-Plenário.
• 9.2.2.3. a licitação deve ser precedida de minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.9. atente para a necessidade de fazer cumprir o princípio constitucional da eficiência e as disposições contidas no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, implantando, na área de informática, um processo de planejamento que organize as estratégias, as ações, os prazos, os recursos financeiros, humanos e materiais, a fim de eliminar a possibilidade de desperdício de recursos públicos e de prejuízo ao cumprimento dos objetivos institucionais da unidade;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.1.1. todas as aquisições devem ser realizadas em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com seu plano diretor de informática, quando houver, devendo o projeto básico guardar compatibilidade com essas duas peças, situação que deve estar demonstrada nos autos referentes às aquisições;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 140/2005-TCU-Plenário.
• 9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote providências para realizar, por intermédio das unidades técnicas competentes, auditoria nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos dos respectivos setores de informática, verificando se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos considerados relevantes na fase de planejamento dos trabalhos;

2
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.1.9. defina, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, um Plano Estratégico para a área de Tecnologia da Informação - TI, que propicie a alocação dos recursos conforme as necessidades e prioridades do negócio, conforme prevê ao item PO 1.1 do Cobit, e que observe a determinação contida no item 9.1.1 do Acórdão TCU n. 2.094/2004 - Plenário - TCU (item 2.2 do relatório de auditoria);
• 9.3.1. crie um comitê que envolva pessoas de áreas diversas do Ministério, com poder de decisão em relação aos investimentos em TI, e que se responsabilize por alinhar essa área aos objetivos de negócios, identificando as necessidades de recursos atuais e futuras e estabelecendo prioridades quanto aos investimentos (item 2.2);
ITGI. Information Technology Governance Institute COBIT - Control Objectives for Information and related Technology.
• p.5 IT governance is the responsibility of executives and the board of directors, and consists of the leadership, organisational structures and processes that ensure that the enterprise’s IT sustains and extends the organisation’s strategies and objectives.
• p.30 PO1.1 IT Value Management. Work with the business to ensure that the enterprise portfolio of IT-enabled investments contains programmes that have solid business cases. Recognise that there are mandatory, sustaining and discretionary investments that differ in complexity and degree of freedom in allocating funds. IT processes should provide effective and efficient delivery of the IT components of programmes and early warning of any deviations from plan, including cost, schedule or functionality, that might impact the expected outcomes of the programmes. IT services should be executed against equitable and enforceable service level agreements (SLAs). Accountability for achieving the benefits and controlling the costs should be clearly assigned and monitored. Establish fair, transparent, repeatable and comparable evaluation of business cases, including financial worth, the risk of not delivering a capability and the risk of not realising the expected benefits.
• p.42 PO4.2 IT Strategy Committee. Establish an IT strategy committee at the board level. This committee should ensure that IT governance, as part of enterprise governance, is adequately addressed; advise on strategic direction; and review major investments on behalf of the full board.
• p.42 PO4.3 IT Steering Committee. Establish an IT steering committee (or equivalent) composed of executive, business and IT management to: • Determine prioritisation of IT-enabled investment programmes in line with the enterprise’s business strategy and priorities • Track status of projects and resolve resource conflict • Monitor service levels and service improvements
• p.68 PO10.3 Project Management Approach. Establish a project management approach commensurate with the size, complexity and regulatory requirements of each project. The project governance structure can include the roles, responsibilities and accountabilities of the programme sponsor, project sponsors, steering committee, project office and project manager, and the mechanisms through which they can meet those responsibilities (such as reporting and stage reviews). Make sure all IT projects have sponsors with sufficient authority to own the execution of the project within the overall strategic programme.
• p.166 ME4.2 Strategic Alignment. Enable board and executive understanding of strategic IT issues, such as the role of IT, technology insights and capabilities. Ensure that there is a shared understanding between the business and IT regarding the potential contribution of IT to the business strategy. Work with the board and the established governance bodies, such as an IT strategy committee, to provide strategic direction to management relative to IT, ensuring that the strategy and objectives are cascaded into business units and IT functions, and that confidence and trust are developed between the business and IT. Enable the alignment of IT to the business in strategy and operations, encouraging co-responsibility between the business and IT for making strategic decisions and obtaining benefits from IT-enabled investments.

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 140/2005-TCU-Plenário.
• 9.4. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que adote providências para realizar, por intermédio das unidades técnicas competentes, auditoria nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo com vistas a avaliar a estrutura de recursos humanos dos respectivos setores de informática, verificando se o quantitativo e a qualificação dos servidores são suficientes ao desempenho das atribuições da área e ao atendimento das necessidades das demais unidades integrantes do órgão, sobretudo se as atividades ligadas ao planejamento estratégico de informática, à coordenação, à fiscalização e ao controle das ações do setor são executadas com eficiência e eficácia e, ainda, se essas atividades estão acometidas a servidores do órgão, entre outros aspectos considerados relevantes na fase de planejamento dos trabalhos;

4
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.023/2005-TCU-Plenário.
• 9.2.2. seja qual for a estratégia escolhida para efetuar a migração supracitada, considere a necessidade de absorver definitivamente e documentar o conhecimento do negócio e a tecnologia adotada e, ainda, a possibilidade de implementar melhorias nos processos envolvidos;
• 9.2.3. identifique os recursos de TI necessários para absorção da tecnologia dos sistemas supracitados e promova as ações que lhes couberem e forem necessárias para que ela se concretize;

5
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.558/2003-TCU-Plenário.
• 9.3.9. atente para a necessidade de fazer cumprir o princípio constitucional da eficiência e as disposições contidas no art. 6º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, implantando, na área de informática, um processo de planejamento que organize as estratégias, as ações, os prazos, os recursos financeiros, humanos e materiais, a fim de eliminar a possibilidade de desperdício de recursos públicos e de prejuízo ao cumprimento dos objetivos institucionais da unidade;
• 9.3.11. ao proceder a licitação de bens e serviços de informática, elabore previamente minucioso planejamento, realizado em harmonia com o planejamento estratégico da unidade e com o seu plano diretor de informática, em que fique precisamente definido, dentro dos limites exigidos na Lei nº 8.666/93, os produtos a serem adquiridos, sua quantidade e o prazo para entrega das parcelas, se houver entrega parcelada; o resultado do planejamento mencionado no item anterior deve ser incorporado a projeto básico, nos termos do art. 6º, IX, e 7º da Lei nº 8.666/93, que deverá integrar o edital de licitação e o contrato;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.094/2004-TCU-Plenário.
• 9.1.1. todas as aquisições devem ser realizadas em harmonia com o planejamento estratégico da instituição e com seu plano diretor de informática, quando houver, devendo o projeto básico guardar compatibilidade com essas duas peças, situação que deve estar demonstrada nos autos referentes às aquisições;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.970/2006-TCU-Segunda Câmara.
• [Relatório]15. Fica evidente que as ações orçamentárias devem ser pautadas por um planejamento prévio do órgão, inclusive, dada a aproximação do orçamento ao planejamento, aquele, dentre as muitas funções de possui, pode ser considerado como instrumento de execução do que se planeja.